Informações do processo 2018/0227972-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358013
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

07/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por LAERCIO MOTA DA SILVA, contra decisão
que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS -
SEGUNDA FASE - CONTRATO BANCÁRIO - CONTAS
APRESENTADAS PELO AUTOR EM FACE DA INÉRCIA DO RÉU -

VEDAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS APRESENTADAS -
DESIGNAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL - PREVISÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO §3.°, ARTIGO 915,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PARTICIPAÇÃO DO
RÉU NA PERÍCIA - POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO QUANTO A

LEGALIDADE DOS DÉBITOS E C CRÉDITOS EFETUADOS EM
CONTA BANCÁRIA - VEDAÇÃO EM FACE DO PROCEDIMENTO
PROCESSUAL ADOTADO - MATÉRIA PERTINENTE ÀS VIAS

ORDINÁRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Nos termos do §3.° do artigo 915 do Código de Processo Civil, de 1973, as
contas apresentadas pelo autor, serão julgadas segundo o prudente arbítrio do

juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial

contábil.

- A vedação à impugnação prevista na parte final do §2.° do artigo 915 do
Código de Processo Civil de de 1973, se restringe ao direito do réu de contestar

as parcelas contidas no demonstrativo contábil organizado pelo autor, não sendo

capaz de impedir a sua participação na elaboração do laudo pericial contábil.

- O procedimento especial de ação de prestação de contas possui o fim
especifico de prestar esclarecimentos acerca da administração de bens alheios,
de modo a discriminar as importâncias recebidas e despendidas, possibilitando a
apuração de eventual saldo credor, saldo devedor ou até a inexistência de saldo,
sendo certo que as matérias de maior complexidade, deverão ser discutidas em

vias ordinárias.

- Tratando-se de ação de prestação de contas, a circunstância de ser declarada a
inexistência de saldo ou desse ser contrário ao autor, não implica,

necessariamente, sucumbência de sua parte.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta o agravante ofensa ao disposto nos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, aduzindo a existência de omissões em relação ao laudo pericial juntado pelo
recorrido que não teria valor legal, porquanto assinado por pessoa estranha a lide; arts. 421 e 915 do
CPC/1973, insurgindo-se contra a validade do laudo contábil anexado pelo recorrido; alega que o
recorrido anexou laudo impugnando as contas do perito oficial e apresentando novas contas através
de laudo assinado por terceiro estranho à lide; que referido laudo não fez qualquer menção ou
explicação do motivos dos débitos realizados, nem foram discriminados os lançamentos realizados
pelo próprio recorrente; aduz que o laudo contábil não teria valor, razão pela qual deveria ser

desentranhado dos autos. É o breve relatório.

DECIDO.

2. Sobre as omissões apontadas, dispôs o acórdão recorrido:

Em relação a esse alegado vício, bem ou mal, certo ou errado, o que fez a
Turma Julgadora, diferentemente de se omitir, foi, mediante análise do conjunto
probatório produzido nos autos em confronto com as normas legais e
entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, entender possível a
participação do Réu, por meio de assistente técnico, na perícia contábil destinada
à verificação de saldo, mesmo não tendo apresentado as contas requeridas, e,
por consequência, válida a apresentação do documento de fls. 826/836, referente

ao laudo elaborado por profissional por ele indicado.

Registre-se, mais uma vez, que se a decisão, eventualmente, viola alguma
disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo
incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o
equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por

meio de embargos declaratórios. (fl. 1469)

Nesse passo, não merece acolhida a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de

omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da

parte.
A esse respeito, o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE
VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO

STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo
1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.

2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma
clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que
entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à

expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

(...)

5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.035.430/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe
16/05/2017- grifou-se).

3. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração do art. 489 do CPC/2015,

porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe

foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a
pertinência entre os fundamentos e a conclusão.

Nota-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos

fático-probatórios dos autos, a Corte local tratou de forma clara e suficiente a controvérsia
apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao

encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar ausência de fundamentação.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.717/98. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte

com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp

1220599/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

4. De outro modo , as razões dos embargos opostos na origem revelam tão somente o
intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se admite

com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretendeu a
reforma da decisão, utilizando-se de via processual inadequada. A esse respeito, confira:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco
manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se
apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva

rediscutir a causa, já devidamente decidida.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 723.162/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em

21.2.08, DJ 3.3.08, p. 1);

Processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Ausência de
omissões, contradições ou obscuridades. Prestação jurisdicional encerrada.
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível em
situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a
alteração da decisão surja como conseqüência necessária.

- As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos,
contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os
fundamentos adotados pelo acórdão embargado.

- O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos
suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões
pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional,
não incorrendo nas hipóteses ensejadoras de violação ao art. 535 do CPC.

Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp
770746/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28.11.06, DJ 11.12.06, p. 354)

3. Cumpre assinalar que esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como
destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
prova necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE

CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o
princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do

juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao
julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do

processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou

protelatórias.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282.045/DF,

de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe

25/06/2013) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA DESCARACTERIZADO. PRECEDENTES. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA

1.- Decidida a questão com base no exame das circunstâncias fáticas da causa,
esbarra o conhecimento do Especial no óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

2.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no
parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa,

cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da

Súmula/STJ.

3.- Não constitui cerceamento de defesa a decisão que indeferiu a produção de
provas, por entender que o feito foi corretamente instruído e seja suficiente para

o convencimento do juiz. Precedentes.

4.- Os agravantes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 527.731/SP, Rel. Ministro

SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.

DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE

ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO

NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA

PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E
II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

[...]

3. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à necessidade de
produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso

especial".

4. O exame da eventual insuficiência de provas para julgamento do feito e da
litigância de má-fé por parte do agravado também exigiriam incursão no

contexto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela

qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado,

previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a

partir dos demais elementos existentes nos autos.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em

18/12/2012, DJe 01/02/2013) [g.n.]
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO   LIVRE

CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

1973. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem,
de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser

afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo

Civil de 1973.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da
produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.

3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto

fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 891.083/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em

13/09/2016, DJe 20/09/2016) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO

FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.

2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a
solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o

princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do

CPC.

3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão
na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1358752/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016,

DJe 20/09/2016) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO

STJ.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido
nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e

motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. O ordenamento jurídico, com amparo no art. 131 do CPC/73, adota o
princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode

apreciar com liberdade as provas produzidas pelas partes.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso

especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo

da demanda.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 846.321/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em

18/08/2016, DJe 01/09/2016) [g.n.]

3.1. No caso ora em debate, o Tribunal de origem ao analisar a insurgência do

agravante em relação ao laudo pericial, dispôs a seguinte fundamentação:

Das referidas contas (fls. 348/354), é possível perceber que o Autor levou em
consideração apenas os

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão