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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO
CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram
postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes,
à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O Tribunal de origem consigna que o depósito judicial realizado pela
recorrente já foi considerado na decisão que apreciou a impugnação ao
cumprimento de sentença, com trânsito em julgado. Porém, mesmo
considerando o valor depositado, ainda assim há um saldo remanescente no
importe de R$ 64.702,01. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável
necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser
adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a
divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se aplica a multa por
litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento
jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de março de 2019(Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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