Informações do processo 2018/0227913-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358028
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão

que inadmitiu o recurso especial por causa da aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 517/522).

O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 431):

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
LUCROS CESSANTES. PARTICULAR QUE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO,
EXPLORAVA ATIVIDADE DE TRANSPORTE FLUVIAL DE PASSAGEIROS
E CARGAS, NO RIO URUGUAI. INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA
DE CHAPECÓ E CONSTRUÇÃO DE PONTE QUE INVIABILIZARAM A

MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. PASSAGEIROS QUE PASSARAM A NÃO
MAIS USAR O SERVIÇO DE BALSA DO RECORRENTE. PLEITO
INACOLHIDO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, PRECÁRIO E
UNILATERAL CUJA REVOGAÇÃO, NO CASO, NÃO GERA DEVER DE

INDENIZAR. INEXISTÊNCIA, NO MAIS, DE ATO ILÍCITO.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRARAM, ADEMAIS, A
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL CONSIDERANDO O LONGO
TEMPO DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE
JUSTIÇA GRATUITA. DESACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE, PELOS

ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE

FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA

CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CPC. RECURSO

DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 449/452).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 457/466), interposto com fundamento no
art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, desrespeito
aos arts. 927, caput e parágrafo único, do CC/2002 e 37, § 6º, da CF, argumentando que estariam
presentes os requisitos necessários à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por
danos materiais, devido aos prejuízos experimentados por causa de obra realizada por essa,

independente de sua culpa e da licitude, ou não, de tal conduta, com fundamento na teoria do risco da

atividade econômica exercida pela empresa.

Indicou desrespeito aos arts. 98 e 99 do CPC/2015, argumentando que faria jus à
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por preencher os requisitos necessários ao

deferimento de tal benesse.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 484/503).

No agravo (e-STJ fls. 525/533), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 538/559).

É o relatório.

Decido.

Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial,

sob pena de usurpação da Suprema Corte. A propósito:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, examinar violação de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal

competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.542.764/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016.)

A Justiça local concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da empresa no caso

concreto, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 435/439):

O que se extrai dos autos, em síntese, é que o apelante pretende a condenação da
apelada, ao pagamento de indenização por perdas e danos, danos morais e lucros
cessantes, consistentes na perda do faturamento relativo à exploração dos serviços de
transporte fluvial de pessoas e cargas entre os Municípios de São Carlos/SC e
Alpestre/RS, ao argumento de que a construção de uma ponte entre os dois
municípios, assim como a instalação de usina hidrelétrica, inviabilizaram a

continuidade das atividades por falta de passageiros.

Colhe-se dos autos que o apelante detinha a autorização para explorar a atividade de
transporte fluvial na região (fl.32); contudo, em virtude da construção tanto da
barragem da usina hidrelétrica do rio Uruguai como da ponte, viu-se obrigado a
encerrar suas atividades por falta de passageiros. Isso porque, os que desejam
deslocar-se de uma cidade para outra não mais utilizavam o serviço de balsa do

recorrente, mas sim a ponte.

(...)

Desse modo, em face da precariedade da autorização, não pode o apelante reclamar os
ditos prejuízos decorrentes do encerramento das atividades. Afinal, considerando que
a autorização, ato precário que é, poderia ser revogada a qualquer tempo a critério da
Administração e que inexiste o direito subjetivo de continuidade da prestação do
serviço, não há falar em direito à indenização pelo particular, considerando que, no
caso, a autorização foi concedida por prazo indeterminado.

Do mesmo modo, a apelada não incorreu em ilícito civil, considerando que a
instalação da estrutura da hidrelétrica de Chapecó e a mencionada ponte, como restou

incontroverso, obedeceu às regras pertinentes.

Ressalto, no ponto, a preponderância do interesse público ao particular. De fato, não
há dúvidas que a construção da usina hidrelétrica de Chapecó contribuiu para o
crescimento da região, contribuindo para a expansão das atividades econômicas, além
de beneficiar boa parte da população não só no Estado de Santa Catarina, como

também do Rio Grande do Sul.

(...)

Além disso, na hipótese, há certas circunstâncias particulares que merecem ser

mencionadas.

No que se refere ao alegado dano patrimonial, tenho que este inocorreu. Afinal, como
dito pelo próprio apelante (fl.24 - item b.1), a balsa e o rebocador utilizados para a
travessia fluvial, juntos, têm o valor de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil
reais). Ocorre que, conforme comprovado documentalmente, também pelo apelante
(fl.97), o lucro operacional líquido anual de 2007, por exemplo, foi de R$ 411.866,21
(quatrocentos e onze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e onze centavos).

Sendo assim, um simples cálculo aritmético demonstra, numa primeira análise, que o

lucro obtido em aproximadamente dois anos de atividades seriam suficientes para
custear o maquinário adquirido.

Desse modo, considerando que o recorrente explora a atividade desde 1983, como

mencionou na inicial, é evidente que o investimento feito na execução do serviço já
foi, há muito, compensado.

Além disso, é de se ponderar o projeto de implementação da usina hidrelétrica
iniciou-se em 1999 e que, pelo relato das testemunhas, dentre as quais destaco Hélio
Paulo Mergen e Darcy Bento Malmann (CD - fl. 299), as atividades do apelante
cessaram efetivamente em razão da construção da ponte, por volta do ano de 2010.

Nesse contexto, não há falar em surpresa no encerramento das atividades, tendo em
conta que o apelante teve ciência de que o serviço seria (ao menos) prejudicado onze
anos antes de seu efetivo encerramento, tempo que, em tese, serviu para

direcionamento dos investimentos.

(...)

Por anteparo, destaco que a presente situação em nada de identifica com a dos
pescadores e moradores ribeirinhos que, em razão da construção desta e de outras
usinas hidrelétricas, foram indenizados. Isso porque, nesses casos, a indenização

decorre do fato de ser a atividade desenvolvida de subsistência e não com fins
lucrativos, como é o caso dos autos.

Constata-se, portanto, que a Corte local não se manifestou quanto ao art. 927,
parágrafo único, do CC/2002 e sobre a tese de aplicação da teoria do risco da atividade econômica
exercida pela parte recorrida, como fundamento para justificar a procedência do pedido indenizatório
do recorrente, independente da existência de comprovação de culpa da empresa e da licitude, ou não,
da conduta dessa. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a despeito dos
aclaratórios opostos, a matéria contida em tal dispositivo e a referida alegação carecem de

prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do

STJ.

Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir existentes os requisitos
necessários à condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais

alegados pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Com relação à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, é assente na
jurisprudência desta Corte que a declaração de hipossuficiência, apresentada para fins de concessão

da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo o magistrado determinar

que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com

os honorários de sucumbência. A esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR
CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A

HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

(...)

2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso,
por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição
econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de
haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja

demonstrada a hipossuficiência.

3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º,
caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever
de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à
parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou
despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo,
prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos

ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)

4.Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.592.645/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS
GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.

DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE

DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO.

1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum,
podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do
requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas

processuais e com os

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01/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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