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Movimentações 2020 2018
13/08/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7 DO
STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.026, § 2°, DO NCPC. INTEGRATIVO
REJEITADO.
1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu
fundamentadamente que (i) ficou consignado pelo Tribunal gaúcho
que a liquidação da sentença poderia se realizar por simples cálculo
aritmético, sendo dispensável perícia atuarial, razão pela qual não há
omissão a ser sanada; (ii) não se aplica a cumprimento de sentença o
precedente firmado no REsp 1.345.326/RS, quanto a
imprescindibilidade de prova atuarial sobre benefício previdenciário,
porquanto se refere ao processo de conhecimento; e (iii) o TJRS
concluiu que não era necessária a produção de prova atuarial, tendo
em vista que os parâmetros já estariam definidos no título objeto do
cumprimento de sentença, e que, por isso, alterar o entendimento
manifestado implicaria incursão fático-probatória, inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula n° 7 do STJ.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram,
tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e
devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está
caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso
integrativo, razão pela qual se aplica aos embargantes a multa do art.
1.026, § 2°, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da
causa.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Moura Ribeiro
Relator
AGRAVANTE : ZILDA MOREIRA NASCIMENTO
ADVOGADOS : JOÃO ROBERTO DE MELO - SP021560
DEMÉTRIO WEILL PESSÔA RAMOS - DF036526
VITÓRIA DE MACEDO BUZZI - SC043796
AGRAVADO : IRENE PALURI VIEIRA
ADVOGADO : RAQUEL JESUS DOS SANTOS - SP348939
INTERES. : MISAEL NUNES DO NASCIMENTO
24/06/2020 Visualizar PDF
12/06/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
06/03/2020 Visualizar PDF
14/02/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE
VERIFICA. APURAÇÃO DO REAL VALOR DEVIDO.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Da leitura da minuta de agravo que deu origem ao presente recurso,
pode-se aferir que MANUEL CHASQUEIRA BOTÃO e DARCI ROQUE DA ROSA
(MANUEL e DARCI) ajuizaram ação declaratória de direitos e de nulidade de cláusulas
abusivas, cumulada com pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria e
indenização equivalente contra FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
(FUNDAÇÃO).
No curso da ação, o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de
realização de perícia atuarial, determinando a realização de perícia contábil.
Essa interlocutória foi desafiada por agravo, no qual a FUNDAÇÃO
sustentou que é necessária a realização da perícia a fim de garantir a manutenção do
equilíbrio atuarial, elucidando peculiaridades do caso em exame para se aferir o correto
benefício a ser pago à parte agravada.
O TJRS negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO
ARITMÉTICO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
1. A perícia atuarial se revela desnecessária no caso em
exame, cuja discussão gira em torno do cumprimento de
sentença, na qual a liquidação pode ser feita mediante a
apresentação de mero cálculo aritmético, de acordo com os
parâmetros fixados na decisão exeqüenda ou, caso haja
divergência entre as parte, mediante laudo contábil, mas não
da expertise pretendida.
2. Ressalte-se que a matéria em discussão é
preponderantemente de direito, afeta a possibilidade de
revisar benefício previdenciário, em consonância com o
sistema jurídico vigente, cujo cálculo apresentado deve
atender ao decidido na causa, sendo que eventual
impugnação específica quanto a alguma das parcelas daquele
poderá ser apurada por Contador Judicial.
3. Princípios da economia e da celeridade processual a serem
observados para solução do litígio. Atendimento a orientação
dominante do STJ quanto ao tema em discussão.
Negado provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fl. 270)
Os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO foram
desacolhidos (e-STJ, fls. 294/303).
FUNDAÇÃO interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c,
da CF, no qual alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 369, 370, 373 e
I. 022 do NCPC, sustentando que (1) que o Tribunal foi omisso em relação a afronta às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e aos arts. 370, 369 e 373, I e
II, do NCPC; e (2) a realização de perícia atuarial é imprescindível para a apuração dos
valores devidos à parte recorrida.
Em juízo de admissibilidade, a presidência do TJRS inadmitiu o apelo
nobre. Dessa decisão foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fls. 428/429).
É o relatório.
DECIDO
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada violação do art. 1.022 do NCPC
Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo
legal, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e
jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
(2) Da alegada necessidade da realização da perícia atuarial
A FUNDAÇÃO sustentou que a realização de perícia atuarial é
imprescindível para a apuração dos valores devidos à parte recorrida.
O TJRS consignou que o título executivo judicial estabeleceu os
parâmetros a serem adotados para a apuração da complementação devida e seus
consectários, que pode ser alcança por cálculo aritmético.
Veja-se:
De início, convém salientar que a realização da prova técnica
por perito atuário tornaria o processo oneroso e demorado
para as partes, o que atenta aos princípios da economia e
celeridade processual.
Ademais, no atual estágio da causa, ou seja, na fase de
cumprimento do julgado, não há qualquer razão jurídica ou
mesmo interesse legítimo de ser realizada perícia atuarial e se
retornar a discussão já pacificada no título executivo judicial.
Ressalte-se que seria até mesmo desnecessária a liquidação de
sentença por cálculo de perito judicial, quando os parâmetros
fixados na decisão a ser executada possibilitam a
apresentação de pronto do quantum devido, onde a apuração
do valor da condenação depende apenas de cálculo
aritmético, cabendo ao credor instruir seu pedido tão somente
com a memória discriminada e atualizada da conta geral, nos
moldes do art. 509, §2°, do novel Código de Processo Civil, in
verbis:
[...]
A par disso, em se tratando de apuração de valores em sede
de cumprimento de sentença na qual a liquidação pode ser
feita mediante a apresentação de mero cálculo aritmético, de
acordo com os parâmetros fixados na decisão exeqüenda,
descabe onerar as partes e retardar a aferição do quantum
devido com a realização de perícia atuarial, cujo
levantamento técnico é diverso do mero cálculo aritmético útil
a solução desta fase processual.
Assim, o montante condenatório é perfeitamente aferível
mediante cálculo a ser elaborado pela Contadoria Forense,
caso haja impugnação específica quanto a alguma das
parcelas do cálculo apresentado.
Ademais, no caso em exame seria concebível tão somente a
realização da perícia contábil, objetivando apenas apurar o
cálculo da condenação dentro dos limites estabelecidos no
título executivo judicial, a fim de elucidar eventuais
divergências entre os cálculos elaborados pelas partes ou
pela contadoria judicial, uma vez que a demanda encontra-se
em sede de cumprimento de sentença (e-STJ fls. 272/275).
Dessa forma, desconstituir o entendimento do acórdão recorrido para
reconhecer a necessidade de realização de perícia atuarial para se aferir o real valor da
complementação devida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
na via eleita ante a incidência da Súmula n° 7 do STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE.
[...]. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. No âmbito do recurso especial, é vedado o reexame das
provas dos autos e das cláusulas do contrato de previdência.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. "Na hipótese em que se discute a necessidade da produção
da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em
virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o
entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do REsp 1.345.326/RS, que se refere à
necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento"
(AgRg no ARESP 278.837/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, DJ29.6.2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.930/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 24/10/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROVA ATUARIAL. REEXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. [...].
[...]
2. Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença
poderá se dar sem a fase de liquidação, e não havendo a
necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo,
não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos.
3. Rever as conclusões do tribunal quanto à necessidade de
realização de perícia atuarial demandaria análise de matéria
fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.610/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/12/2017)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5°, do NCPC, c/c o
art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n° 22 de 16/3/2016,
DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?