Informações do processo 2018/0228018-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358042
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CRISTIANE DE ANDRADE VEARICK GRAF E OUTRO(S) -

RS046602

AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADOS : MAURO FITERMAN - RS031897

RICARDO BAUMANN COGAN - RS078947
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1 .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA
QUE NÃO COMPROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVER AS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3 . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Nobre Seguradora do
Brasil S.A. - em liquidação - contra decisão que, nos autos da ação de ressarcimento ajuizada em

desfavor de Transporte Gabardo Ltda., indeferiu o pedido da seguradora de assistência judiciária
gratuita.

A Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou

provimento ao inconformismo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 240-244):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SEGURADORA

EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Contrariamente ao sustentado pela

parte, os documentos carreados ao processo não demonstram cabalmente a
insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais,

devendo ser mantido o indeferimento do benefício da justiça gratuita

postulado pela seguradora agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-379).

Nobre Seguradora do Brasil S.A. - em liquidação - interpôs recurso especial,

fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e
violação aos arts. 98, 99, § 2°, 489, § 1°, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, além de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de concessão do

benefício da assistência judiciária gratuita, diante da documentação comprobatória da sua situação

financeira.

Contrarrazões apresentadas às fls. 456-473 (e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de terem sido
analisadas todas as questões suscitadas pelas partes e de incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

Irresignada, a recorrente apresenta agravo refutando os óbices apontados pela Corte

estadual.

Sem contraminuta.

Brevemente relatado, decido.

No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos
vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo
exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

Assinala-se que o acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões
suscitadas pela recorrente, notadamente acerca da não configuração dos requisitos para a concessão
da gratuidade de justiça, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi

apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

13/12/2016, DJe 02/02/2017).

Quanto à gratuidade de justiça, a jurisprudência desta Corte entende que é possível a
sua concessão à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação

financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.

Com efeito, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com

os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp n. 1.619.682/RO,

Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017).

Alinhando-se a esse entendimento, constata-se que a Corte de origem indeferiu a sua
concessão ao argumento de que não foram comprovados os seus requisitos, nos termos do seguinte

voto (e-STJ, fls. 242-243):

Como se sabe, o benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado,

devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos,

consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

A questão, aliás, encontra-se positivada no artigo 98, caput, do Código de

Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas

processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça,

na forma da lei".

Desse modo, embora seja possível a concessão da justiça gratuita em favor de
pessoa jurídica, por se tratar de medida excepcional, deve restar cabalmente

demonstrada a impossibilidade financeira da empresa para arcar com as

despesas processuais.

No caso em apreço, ao contrário do sustentado pela agravante, entendo que
os documentos carreados ao processo não demonstrem cabalmente a

insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas judiciais.

Em especial, malgrado o prejuízo acumulado no ano de 2016, o balanço

patrimonial carreado ao processo revela a existência de numerário disponível

em caixa no importe de R$ 2.458.909,84, bem como a existência de

aplicações no valor de R$ 186.561.307,70, quantias essas que demonstram a

inexistência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

Além do mais, na linha da jurisprudência desta Corte, o mero fato de a

agravante encontrar-se em liquidação extrajudicial não dá ensejo à concessão

do benefício.

A propósito, confira-se o seguinte precedente:

[...]

Nesse contexto, tem-se que os argumentos esposados no recurso não

convencem da necessidade da gratuidade judiciária, não havendo razões para

que se reforme a decisão que não concedeu o respectivo benefício em favor

da seguradora agravante.

Dessa forma, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o

reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER O

ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

SÚMULA 7/STJ.

1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou

afigurado na espécie, não sendo possível rever o entendimento adotado pelo

Tribunal de origem, em virtude da Súmula 7/STJ. Precedentes.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.021.128/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)
Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, nota-se que o Colegiado local julgou
a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto
entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação da alegada divergência
interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é
possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(9201)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.108 - SP (2018/0228217-6)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

ADVOGADO : FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S) - DF002030

ADVOGADOS : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S) -

DF032288
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP299332

PAMELA REGINA PITON DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RJ168535

ANA CAROLINA TELES MACIEL - SP402600

AGRAVADO : QUITERIA BEZERRA DA SILVA BARBOSA COSTA
ADVOGADO : GUEORGUI WIAZOWSKI - SP127168

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADA NA SUA INTERPOSIÇÃO.
EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO

CONHECIDO.
DECISÃO
Da análise dos autos, pode-se inferir que QUITÉRIA BEZERRA DA SILVA
BARBOSA COSTA (QUITÉRIA) promoveu execução contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE
PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A. (SUL AMÉRICA), narrando que faria jus à indenização

securitária, em virtude de sua incapacidade, uma vez que foi firmado, entre as partes, um contrato de
seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo.

Narram os autos que SUL AMÉRICA opôs embargos à execução, que foram

rejeitados.

Iniciado o cumprimento de sentença, QUITÉRIA apresentou manifestação
suscitando quitação irregular do crédito exequendo pela instituição financeira em que havia sido

depositado o crédito garantidor da execução.

Em primeira instância, foi promovida a extinção do processo, com fundamento no

art. 794, I, do CPC/73, por se entender satisfeito o crédito. O magistrado a quo entendeu que a

instituição financeira remunerou o depósito judicial nos termos do acordo firmado com o Tribunal de
Justiça.

QUITÉRIA manejou apelação, alegando que a instituição financeira remunerou
irregularmente o capital depositado, pois valeu-se da taxa referencial - TR, que já foi considerada

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Pleiteou pela incidência do INPC e juros legais de

1% ao mês.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, anulando a sentença,

determinar o retorno dos autos à origem para que a execução continue contra quem de direito até a

satisfação do crédito, em acórdão assim ementado:

RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES

PESSOAIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Sentença de extinção do processo de execução por satisfação do crédito
perseguido. Recurso de apelação da exequente suscitando insuficiência

do crédito, por falta de pagamento dos encargos moratórios definidos no
acórdão formador do título. Pretensão de imposição de obrigação de

pagamento dos encargos ao banco depositário judicial da quantia

depositada para a garantida da execução. Impossibilidade. Quantia
depositada para a garantia da execução devidamente atualizada pelo

depositário judicial e entregue para o exequente para a satisfação do seu
crédito. Diferença creditória, pertinente aos encargos moratórios
incidentes sobre a indenização securitária nos termos do acórdão, devida

pela seguradora executada, não pelo depositário judicial. Sentença

anulada para se permitir a continuidade da execução, em face da
devedora legitimada para tanto. Recurso de apelação em parte provido

para anular a respeitável sentença recorrida no sentido de viabilizar a
continuidade da execução (e-STJ, fl. 343).

Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA foram rejeitados.

Irresignada, SUL AMÉRICA manejou recurso especial, com amparo no art. 105,
III, alínea c, da CF, apontando divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) a responsabilidade do
depositário judicial pela atualização do valores sob sua guarda foi, inclusive, sumulada pelo STJ por
intermédio da Súmula nº 271 que assim dispõe A correção monetária dos depósitos judiciais
independe de ação específica contra o banco depositário; (2) é o caso, pois, de anular a decisão
proferida para reconhecer a inexistência de obrigatoriedade no que se refere ao pagamento adicional
de juros e correção monetária por parte do devedor, em relação ao lapso temporal entre a garantia do
juízo e o efetivo levantamento dos valores; e, (3) na fase de execução, o depósito judicial do
montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.

O apelo nobre interposto por SUL AMÉRICA não foi admitido pela não
comprovação da divergência jurisprudencial.

Nas razões do agravo em recurso especial, SUL AMÉRICA sustentou que (1) o
teor da decisão diverge de entendimento do STJ, além de tratar de entendimento sumulado deste,
conforme dispõe a Súmula nº 271: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação
específica contra o banco depositário; e, (2) a jurisprudência ficou demonstrada no sentido de que,
na fase de execução, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do
devedor, nos limites da quantia depositada.
Seguiu-se o agravo em recurso especial, que, por decisão monocrática da relatoria

do Ministro Presidente do STJ, não foi conhecido, em virtude de sua intempestividade.

Nas razões do presente agravo interno, SUL AMÉRICA alegou que (1) quando da
interposição do agravo em recurso especial foi apresentado comprovante de suspensão dos prazos

processuais, nos termos do Provimento CSM nº 2.457/17 e Portaria nº 9.618/18; e, (2) seu recurso é

tempestivo.

Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 519).

É o relatório.
DECIDO.

Constata-se, da leitura das razões do agravo interno que, ficou demonstrada a
tempestividade do agravo em recurso especial no momento de sua interposição, o que afasta a
incidência, no caso, do art. 1.003, § 6º, do NCPC.

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo a análise do recurso especial

interposto por SUL AMÉRICA.

Em seu recurso especial, SUL AMÉRICA apontou divergência jurisprudencial,

nos termos dos fundamentos já expostos acima.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 441).

O recurso não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Do dissídio jurisprudencial
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a
indicação a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto
de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide o óbice da Súmula nº 284 do STF: É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia.

Ademais, como se isso não bastasse, para o conhecimento do apelo nobre com base

na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os

julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, com a demonstração da

identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao questionado dispositivo legal, o
que não ocorreu.

Da análise do recurso interposto, foi possível verificar que SUL AMÉRICA não se
desincumbiu dessa tarefa, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029 do NCPC e 255 do

RISTJ, o que inviabiliza o exame da apontada divergência.

Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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