Informações do processo 2018/0228057-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358046
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 08/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

08/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

ADVOGADO : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - RS063894A

AGRAVADO : ANTOINE SAMIR MOUAWAD
ADVOGADO : HUGO DAVID GONZALEZ BORGES E OUTRO(S) - RS050453

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo
extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,

insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO
PESSOAL. TERMO INICIAL DA MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

A exigibilidade da multa cominatória fixada em decisão judicial somente se efetiva
depois da intimação pessoal da parte e o termo inicial de sua contagem é o instante
seguinte ao descumprimento do comando judicial. O prazo para cumprimento da
decisão – obrigação de fazer ou não fazer – somente se inicia com o recebimento do
mandado pela parte e não com a juntada do mandado cumprido nos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 103).
No especial, o recorrente alega violação dos artigos 231, I e 537, § 1º, I e II, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o termo inicial de incidência da
multa diária é a data de juntada aos autos do aviso de recebimento que comprova a intimação pessoal

da parte e que deve haver o cancelamento da multa em razão do cumprimento superveniente da

obrigação.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 178 e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo presente
recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

Inicialmente, verifica-se que o artigo 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil de
2015 tido por violado não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito,
e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente,
não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na

Súmula nº 211/STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de

embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA
211 DO STJ.

1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do

prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2. Persistindo a omissão no julgado, cabe ao recorrente alegar, nas razões do
recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim

de que não haja supressão de instância.

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 875.774/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe
7/10/2016).

No mais, fato é que o acórdão recorrido se encontra em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que há muito está consolidada no sentido de que a multa
cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do

devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada.

A propósito:

" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO

PESSOAL DO DEVEDOR PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE

FAZER. PRECEDENTES.

(...) 3. No caso de imposição de multa diária - astreinte -, o termo inicial para a
incidência da cominação é a data da intimação pessoal do devedor para o

cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

(REsp nº 1.098.495/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado

em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012 - grifou-se).

" PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE

FAZER. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do

recorrente. Houve manifestação expressa sobre a multa cominatória, embora em

sentido diverso da tese do recorrente.

2. A multa para o descumprimento de obrigação de fazer incide a partir da

intimação pessoal do devedor. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp nº 1.359.543/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA

TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013 - grifou-se).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES.
TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE.

SÚMULA 410/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem
início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação,
conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." 2.

Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no REsp nº 1.523.884/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe de 1º/7/2016 - grifou-se).

Incide, portanto, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11,

do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 02 de outubro de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 5351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 351632 (2013/0167642-7) em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão