Informações do processo 2018/0228078-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358058
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por RAMIZ RIBEIRO JUNQUEIRA contra decisão
que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face

de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO PARCIAL.
SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. PLEITO DE
RESCISÃO DA SENTENÇA E NÃO DO ACÓRDAO. POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 20 DO CPC

1973. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

- A substituição da sentença recorrida pelo acórdão proferido no julgamento do
recurso se dá apenas nos limites da matéria devolvida à instância superior,

subsistindo o julgamento monocrático no que se refere à matéria não

impugnada.

- Versando o pleito rescisório sobre matéria que não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal, é possível que a Ação Rescisória busque desconstituir a sentença

e não o acórdão.

- Tendo atuado o juiz, na fixação dos honorários advocaticios, nos exatos limites
do disposto no art. 20 do CPC de 1973, que lhe confere certa discricionariedade
na apreciação dos parâmetros para o cálculo da verba, não há que se falar em

violação manifesta a norma jurídica.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de

Processo Civil/73, bem como dissídio jurisprudencial.

Decido.

2. A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem registra que os honorários advocatícios foram fixados com
razoabilidade no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), sendo que foi dado à causa o valor
de R$ 111.924,03 (cento e onze mil, novecentos e vinte e quatro reais, e três centavos).

Assim, não prospera a presente ação rescisória embasada em violação a literal
disposição de lei, pois não houve condenação nos autos dos Embargos de Terceiro (rejeitados), de
modo que a verba honorária foi fixada com base na equidade, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/73.

A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de
matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. De outro lado, o acórdão recorrido consigna que a ação rescisória não é sucedâneo
recursal, não sendo admissível a sua utilização como instrumento para continuidade de discussão
apreciada de acordo com o ordenamento jurídico.
Todavia, em seu recurso especial, o recorrente não combate este fundamento do
decisum , mas limita-se a insistir na tese de que os honorários foram estabelecidos em montante
inadequeado.

Sendo assim, o especial se mostra inviável, pela existência de fundamento não

atacado, capaz de manter por si só o aresto impugnado (Súmula 283/STF).

Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF.

I - É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se,
também, em fundamento constitucional, suficiente, por si, para mantê-lo, e o
recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do Superior

Tribunal de Justiça).

II - Ausência de impugnação a fundamento por si só suficiente para manter o
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 565.369/SP, Rel. Ministro
PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA),
TERCEIRA TURMA, DJe 22/04/2009) - g.n.

4. Por fim, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se
necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias

que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE

SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).

No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgado, contudo não
procede ao cotejo deste com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos
enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática entre esse acórdão e o do
caso em julgamento.

A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram
demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram
diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.

Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não
ocorreu.

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3730 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão