Informações do processo 2018/0228083-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358059
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de cobrança.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do

recurso especial.

5. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à ausência de

hipossuficiência da parte agravante, a ensejar a concessão da justiça gratuita, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não

provido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS
S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso

especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.

Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/08/2018.
Concluso ao gabinete em: 27/09/2018.
Ação: de cobrança, ajuizada por MARIA DE LOURDES MESQUITA DE
ALMEIDA, em face da agravante, na qual requer o pagamento de indenização securitária, no

importe de R$ 60.765,03, em razão de ser beneficiária de dois seguros de vida de seu falecido
esposo.

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido formulado pela agravante de concessão

dos benefícios da assistência judiciária, ante a falta de comprovação de sua necessidade.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo

de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Ainda que
admissível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com fim
lucrativo, tal deferimento há de decorrer de prova concreta e documental da sua
real necessidade, sob pena de indeferimento. Tanto antes como após o NCPC, a
jurisprudência é iterativa no sentido de que só o fato de estar o (a) postulante em
regime de liquidação extrajudicial não induz à presunção de necessidade da gratuidade
judiciária, dependendo, portanto, da correspondente demonstração. Ausentes tais
provas, nega-se o pedido. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 2 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o
desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao

agravo interno. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 249) (grifo
nosso)
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 1022, todos do CPC/15.

Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta:

i) a adequada comprovação por parte da agravante do preenchimento requisitos

autorizadores da concessão da justiça gratuita; e

ii) a necessidade de o juiz, antes de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita,

determinar à parte agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos autorizadores.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Da violação do art. 1.022 do CPC/15
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma,

DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente, acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante, de maneira que
os embargos de declaração por ela opostos, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art.1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.

- Da violação do art. 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação do art. 489 do CPC/2015, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp
1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe

04/12/2017).

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 99, § 2º, do CPC/15, indicado como

violado, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso

especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.
Além disso, no que concerne à alegação de prequestionamento da matéria em razão do
teor do art. 1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o dispositivo citado dispõe que serão incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, na situação posta em análise, esta
Corte não entende pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a
inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado
para fins de prequestionamento da matéria.

Ressalta-se que eventual alegação de ser de ordem pública o tema inserto no
dispositivo legal mencionado não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir:
AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª

Turma, DJe 17/05/2017).

Por derradeiro, cabe ressaltar que a agravante sequer alegou ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 (negativa de prestação jurisdicional), no que concerne à apreciação da violação do art. 99, §

2º, do CPC/15.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de
hipossuficiência da parte agravante, a ensejar a concessão da justiça gratuita, exige o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE
do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III,

IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília(DF), 03 de outubro de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 3782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão