Informações do processo 2018/0228098-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358060
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

ROBERTO BOHM (ROBERTO) ajuizou ação declaratória de inexistência de

débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência contra BV FINANCEIRA S/A (BV

FINANCEIRA), que foi julgada parcialmente procedente.

A apelação interposta por ROBERTO não foi provida pelo Tribunal de origem,

nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO E DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA
DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO. - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ

fls. 145)

Inconformado, ROBERTO BOHM (ROBERTO) interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 357, inc. II, 370 e 371 do NCPC,
ao sustentar que houve cerceamento de defesa, pois requereu produção de prova documental

complementar, entretanto, houve o julgamento antecipado da lide, e seu pleito indenizatório resultou
indeferido pela ausência da predita prova.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, ROBERTO sustentou que não

é caso de incidência da Súmula 7 do STJ.

Sem impugnação.

É o relatório.

Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

A irresignação não merece prosperar.

Dos arts. 357, inc. II, 370 e 371 do NCPC

O tribunal de origem assim fundamentou:

Assim, tratando-se a comprovação da inscrição de documento
fundamental, referido na exordial e causa de pedir da demanda,

incumbia ao autor trazer a prova aos autos (artigo 373, I, do CPC), já na

instrução da petição inicial.

Releva salientar que, muito embora a petição inicial contemplasse pedido

de prova documental "complementar" (fl. 07), por ocasião da réplica, a

parte autora não efetuou qualquer postulação neste aspecto; ao revés,

pediu que o feito fosse encaminhado para sentença. (e-STJ fls. 148)

Todavia o recorrente, nas razões do especial, não impugnou o fundamento do
acórdão no sentido de que, por ocasião da réplica, a parte autora não efetuou qualquer pedido a

respeito da produção de prova documental complementar, ao contrário, pediu que o feito fosse

encaminhado para sentença.

Tal deficiência, atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS

REQUERIDOS.

1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não

sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são

suficientes para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por

analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A reforma do julgado quanto a conclusão de não ter sido configurado
cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal

demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento

vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta

Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº

283/STF. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO

ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de

origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia

com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no

sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido

enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo

Tribunal Federal.

3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do
contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos

autos, alterar sua conclusão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 833.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

MAJORO em 5% dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
ROBERTO, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Ressalte-se não ser aplicável, no caso, o limite
previsto no § 2º do mesmo artigo, porque a verba honorária foi estipulada com base na equidade.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão