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Movimentações Ano de 2018
05/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ROBERTO BOHM (ROBERTO) ajuizou ação declaratória de inexistência de
débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência contra BV FINANCEIRA S/A (BV
FINANCEIRA), que foi julgada parcialmente procedente.
A apelação interposta por ROBERTO não foi provida pelo Tribunal de origem,
nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO E DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA
DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 434 DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU
DIREITO. - SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ
fls. 145)
Inconformado, ROBERTO BOHM (ROBERTO) interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 357, inc. II, 370 e 371 do NCPC,
ao sustentar que houve cerceamento de defesa, pois requereu produção de prova documental
complementar, entretanto, houve o julgamento antecipado da lide, e seu pleito indenizatório resultou
indeferido pela ausência da predita prova.
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ROBERTO sustentou que não
é caso de incidência da Súmula 7 do STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não merece prosperar.
Dos arts. 357, inc. II, 370 e 371 do NCPC
O tribunal de origem assim fundamentou:
Assim, tratando-se a comprovação da inscrição de documento
fundamental, referido na exordial e causa de pedir da demanda,
incumbia ao autor trazer a prova aos autos (artigo 373, I, do CPC), já na
instrução da petição inicial.
Releva salientar que, muito embora a petição inicial contemplasse pedido
de prova documental "complementar" (fl. 07), por ocasião da réplica, a
parte autora não efetuou qualquer postulação neste aspecto; ao revés,
pediu que o feito fosse encaminhado para sentença. (e-STJ fls. 148)
Todavia o recorrente, nas razões do especial, não impugnou o fundamento do
acórdão no sentido de que, por ocasião da réplica, a parte autora não efetuou qualquer pedido a
respeito da produção de prova documental complementar, ao contrário, pediu que o feito fosse
encaminhado para sentença.
Tal deficiência, atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
REQUERIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não
sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são
suficientes para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A reforma do julgado quanto a conclusão de não ter sido configurado
cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº
283/STF. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO
ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do
contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos
autos, alterar sua conclusão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor
ROBERTO, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC. Ressalte-se não ser aplicável, no caso, o limite
previsto no § 2º do mesmo artigo, porque a verba honorária foi estipulada com base na equidade.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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