Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DATA DE JUNTADA DA CARTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mônica dos Santos Carneiro e MG
Comércio de Confecções Ltda., desafiando decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado, por seu
turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 361):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em decisão monocrática relativa a
agravo de instrumento, a qual negou seguimento ao recurso, face a
sua inadmissibilidade, decorrente de intempestividade.
2. Verificou-se ter havido pedido de reconsideração nos autos de
origem, em nome de ambas as agravantes e postulado por advogados
em comum, de modo que restou demonstrada ciência inequívoca em
relação à decisão atacada em sede de agravo de instrumento.
3. Quando a parte voluntariamente se dirige aos autos e apresenta
petição relacionada a decisão, atesta ciência da mesma. É no
momento em que a ciência inequívoca é demonstrada que se deve
iniciar o prazo para a interposição de recurso de agravo de
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1CC4CA4F-3DAF-423A-937B-A9D79173DDBD
instrumento. Precedentes desta Corte.
4. Havendo decorrido mais de quatro anos entre o pedido de
reconsideração e, portanto, da ciência inequívoca e a interposição do
recurso, mostra-se intempestivo o recurso de agravo de instrumento.
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram que houve
violação dos arts. 241, IV, e 525, I, do CPC/1973, ao argumento de que se encontra
"devidamente comprovado pelos documentos obrigatórios juntados no agravo de
instrumento que a efetiva juntada da carta precatória aos autos deu-se em 21/11/2014,
data em que se iniciaria o prazo recursal, e portanto, o protocolo foi realizado em menos
de 10 dias após o início da contagem, dentro do prazo" (e-STJ, fl. 382).
Aduziram, ainda, que "a contagem de prazo se dá da intimação, e no caso,
da juntada da carta precatória nos autos, sendo inegável a tempestividade do agravo"
(e-STJ, fl. 383).
Contrarrazões apresentadas às fls. 396-405 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal de origem, ao atestar a intempestividade do agravo de
instrumento, assim se manifestou (e-STJ, fls. 366-367, sem grifo no original):
Tanto em sede de agravo de instrumento, quanto de
agravo regimental, as recorrentes, requeridas no processo de origem,
afirmaram ter-se dado a sua intimação da decisão apenas em 21 de
novembro de 2014, tendo em vista a juntada da carta precatória.
Contudo em análise dos documentos apresentados, e
dos autos do processo de origem, por meio do sistema SAJ,
verificou-se contradições.
Primeiro há o fato de que a decisão objeto do agravo
de instrumento foi prolatada em 29 de março de 2010, mais de quatro
anos antes da interposição do recurso. Observou-se que no dia 31 de
maio de 2010, conforme págs. 194/204, foi juntado pedido de
reconsideração da mesma, em nome das duas agravantes e assinada
por seus advogados em comum, demonstrando ciência da concessão
de tutela.
Apesar disso, o juízo de origem emitiu cartas de
intimação para as duas agravadas (págs. 196/197 do processo de
origem), visando dar conhecimento da decisão em pauta, bem como
de outras posteriores. Como demonstrado, o Aviso de Recebimento
referente à intimação da primeira agravante, assinado, foi juntado
aos autos do processo de origem em 15 de setembro de 2011 (págs.
198/199 do processo de origem), confirmando a intimação da MG
Comércio de Confecções Ltda. e marcando o início do prazo de
recurso para a mesma.
Assim, para a primeira agravante, o prazo para
interposição do recurso já havia, sem dúvida alguma, terminado no
momento da interposição do recurso neste juízo, ou seja, 26 de
novembro de 2014.
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1CC4CA4F-3DAF-423A-937B-A9D79173DDBD
De qualquer modo, tanto se considerar a intimação
realizada pelo juiz a quo em 15 de setembro de 2011 como termo
inicial, quanto se considerar a data da interposição do pedido de
reconsideração como início do prazo, o agravo de instrumento está
notoriamente intempestivo em relação à primeira agravante (MG
Comércio de Confecções LTDA). Em qualquer
hipótese a sua postulação estaria intempestiva.
A questão mais controversa é apenas relativa à
segunda agravante, Mônica dos Santos Carneiro. Afinal, o Aviso de
Recebimento relativo a intimação da mesma retornou aos autos sem
a assinatura, não estando cumprido o propósito da intimação,
conforme indicam as págs. 201/203 do processo de origem.
O juízo de primeira instância, então, enviou carta
precatória para a intimação da segunda agravada, a qual foi
cumprida por hora certa, conforme documentos de págs. 27/28. Não
há, contudo, certidão no processo informando a data de juntada
da carta especificamente . A afirmação das agravantes de que teria
ocorrido em 21 de novembro de 2014 não é sequer segura, visto que,
como prova do fato, apresentam apenas uma cópia do espelho do
processo (pág. 29 do agravo de instrumento) com os dizeres “Juntada
de Ofício" no dia mencionado, não havendo nenhuma outra
comprovação de que tal movimentação teria sido efetivamente a
juntada da carta precatória. Verificando os autos de origem, também
não foi possível localizar certidão referente a esta data.
Ademais, é necessário considerar, ainda, a questão
apontada na decisão monocrática referente à interposição do pedido
de reconsideração, em 31 de maio de 2010, da decisão do juízo de
origem, conforme págs. 194/204.
O pedido, como mencionado, foi feito no nome das
duas agravantes e postulado por advogados comuns entre as partes
(conforme procurações de págs. 15/16 do agravo de instrumento).
No pedido de reconsideração foi claramente
demonstrada a ciência inequívoca das agravantes do teor da decisão
que concedeu o pedido de antecipação de tutela da parte autora.
Ressalto que o fato de o pedido não ter sido apreciado pelo
magistrado de primeira instância não interfere na demonstração de
ciência.
Quando a parte voluntariamente se dirige aos autos e
apresenta petição relacionada à decisão, demonstra ciência da
mesma. É no momento em que a ciência inequívoca é demonstrada
que se deve iniciar o prazo para a interposição de recurso de agravo
de instrumento, e não no momento das intimações feitas
posteriormente.
É imperativo se considerar o princípio da
instrumentalidade das normas, constante do art. 154 do Código de
Processo Civil, o qual indica que não é necessária a realização de
ato processual quando a finalidade essencial deste já foi atendida.
No caso, as partes demonstraram ciência inequívoca
ao protocolar pedido de reconsideração nos autos (em 15 de setembro
de 2011), e o agravo foi interposto mais de cinco anos após o pedido,
quando as partes já estavam claramente cientes da concessão parcial
da tutela desde 2011.
Afirmam as aqui agravantes que não interpuseram o
recurso anteriormente por medo deste não ser recebido, visto que
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1CC4CA4F-3DAF-423A-937B-A9D79173DDBD
ainda não haviam sido intimadas formalmente. Contudo, poderiam
tê-lo feito previamente, requisitando, inclusive, certidão do juízo
atestando sua ciência.
Ainda, se era a intimação que aguardavam, essa
inclusive, foi formalmente efetuada em relação a primeira agravante
e, naquele momento, também nenhum recurso foi apresentado, o que
tolhe essa justificativa de que se esperava por um momento oportuno
e “seguro" no processo.
Na verdade, a intenção das agravantes aparenta ser de
ignorar a decisão que determinou a concessão parcial de tutela para
se escusar de seu cumprimento. Não é cabível que, apenas neste
momento, mais de cinco anos após o pedido de reconsideração,
venham recorrer da decisão por meio de agravo de instrumento.
Mantenho o entendimento de que o prazo se iniciou da
demonstração de ciência inequívoca nos autos, de ambas as
agravadas, de modo que este recurso se faz intempestivo.
(...)
Desse modo, considerando que, para a primeira
agravante, é notória a intempestividade do recurso em qualquer
hipótese, e que, em relação à segunda agravante, não há sequer
comprovação de que a suposta juntada da carta precatória teria
ocorrido de fato na data apontada, além de ter haver demonstração
de ciência inequívoca da mesma por meio de pedido de
reconsideração em data bem anterior à postulação do recurso,
entendo pela intempestividade do agravo de instrumento.
Destarte, a aferição da data da efetiva juntada da carta esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 1CC4CA4F-3DAF-423A-937B-A9D79173DDBD
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?