Informações do processo 2018/0228089-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358066
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 24/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

24/11/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por WALDOIR STEFENI contra
a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.

O embargante, sem apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
alega que

"(...) sem qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas
dos autos e, assim, sem o óbice da Súmula 7, do STF.

(...)

(...) se conclui que não é verdade que a parte não tenha recorrido
da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, como alertava o
Apelante nos Embargos de Declaração (fls. 91 a 93, e-STJ). Isto significa que
os referidos Embargos de Declaração não só era cabíveis, como necessários.
Os Embargos, afinal, eram procedentes"
(fls. 187/188 e-STJ).

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl.
193 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO .

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.

Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos
vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015: obscuridade, contradição ou omissão.

Não há falar, portanto, em omissão, contradição ou obscuridade apenas
pelo fato de a decisão embargada ter decidido em sentido contrário à pretensão da
parte.

Nesse contexto, ausentes quaisquer dos elementos citados, afigura-se

patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a
omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado
por via inadequada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do
Código de Processo Civil de 2015 será aplicada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 5139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão