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02/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10157 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CLUBE DOS
EMPREGADOS DA PETROBRÁS - CEPE - NATAL, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 758):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VALOR
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando ausência de fundamentação na
prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por
danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido
atendendo às circunstâncias de fato da causa
adequadamente ponderadas, de forma condizente
com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fl. 800).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que
o aresto impugnado violaria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afirma que o princípio da adstrição ao pedido não teria sido respeitado
desde a sentença, destacando que os recorridos não deixaram ao alvedrio do Poder
Judiciário o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos
extrapatrimoniais.
Alega que "o tribunal referido foi omisso ao deixar de apresentar
fundamentação para rejeitar a tese de que, HAVENDO INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL (A PARTIR DO MOMENTO EM QUE JAMAIS SE DELEGOU AO
JUDICIÁRIO A OPORTUNIDADE DE ARBITRAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO) , o
presente processo deveria caminhar para sua extinção, sem resolução meritória " (e-
STJ fl. 827).
Argumenta que "nenhum reexame de prova foi pretendido com o Recurso
Especial, mas tão somente apontar claramente a nulidade das decisões prolatadas nos
autos posto que: violaram o princípio dispositivo, na medida em que houve julgamento
ultrapetita; em nenhum momento, desde a inicial, foi pedido que o Judiciário arbitrasse
valor a título de danos extrapatrimoniais; não houve dedução de qualquer valor a título
de danos materiais, indenização que, muito embora pretendida pelos recorridos, não foi
objeto de condenação, mas também não teve seu valor deduzido quando do
arbitramento do aporte indenizatório pretendido " (e-STJ fl. 827).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 842/858.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (QO no Ag
n. 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL –
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o colegiado negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 761/771):
[...]
O Tribunal de origem enfrentou coerentemente as
questões postas a julgamento, no que foi pertinente e
necessário, exibindo fundamentação clara e nítida,
razão pela qual não merece reparo algum. O
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a
que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão
recorrido.
Com relação à preliminar de alegação de inépcia da
inicial, a Corte estadual deixou consignado o seguinte
(fls. 453-455):
No caso em exame reputo não haver
inépcia da inicial pelo seguinte:
(a) os autores fixaram um teto máximo da
reparação por danos morais, estéticos e
materiais, limitando a decisão do julgador;
B) os danos morais e estéticos são da
mesma modalidade e podem ser
cumulados a teor da Súmula 387 do STJ;
(C ) a parte autora pode quantificar o valor
que entende lhe ser devido pelas
ofensas psicológicas e físicas ou deixar a
cargo do julgador; (D) independentemente
da extensão do pedido da compensação,
ao magistrado incumbe arbitrar o valor da
reparação dentro dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, em
razão do princípio do livre convencimento
motivado; (E) o vício inerente a falta de
definição dos danos materiais não impede
o recebimento da inicial, devendo a peça
de ingresso ser emendada ou o pedido
ser liquidado ou julgado improcedente se
o autor não atender a ordem de
complementação; (F) a declaração de
nulidade do processo requer a existência
de efetivo prejuízo e, no caso concreto, o
pedido de reparação por danos materiais
foi julgado improcedente, por falta de
provas, estando superado, portanto,
qualquer vício decorrente da falta de
individualização do valor dos danos
materiais.
Sobre a matéria examinada, vejamos
aresto da jurisprudência do STJ:
[...]
Denota-se, por fim, que da exposição dos
fatos decorre logicamente os pedidos e a
causa de pedir, permitindo à parte
adversa conhecer os limites da lide e
carrear aos autos todos os elementos
permitidos na lei a fim de esclarecer a
verdade dos fatos.
Com efeito, observo que o Tribunal estadual julgou a
questão em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a qual, com relação aos danos morais, tem
precedentes no sentido de que a petição inicial não é
inepta se o valor da indenização é deixado ao arbítrio
do Juiz.
Ademais, é de se ressaltar que, à luz do princípio da
congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em
que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à
extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer
em vício, qual seja, ser citra, ultra ou extra petita.
Assim, quando do julgamento da apelação, deve
também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua
apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o
princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Examinando as razões e fundamentos do acórdão
atacado, verifico que o Tribunal de origem não
incorreu na alegada violação do princípio da
congruência ou da adstrição, destaco que o
Colegiado estadual se ateve aos temas devolvidos na
apelação, apresentando uma análise aprofundada
sobre a questão tratada nos presentes autos.
Cabe anotar que o Colegiado estadual apreciou o
pleito dentro dos limites apresentados pela parte
recorrente na petição inicial ou nas razões recursais,
não revelando julgamento ultra ou extra petita no
caso.
[...]
O Tribunal local, ao analisar as circunstâncias fáticas
e as provas carreadas aos autos, assim entendeu (fls.
457-465, e-STJ):
Na hipótese é incontroverso que PHILIPI
GABRIEL VIEIRA DE MELO de 11 (onze)
anos de idade e ARTHUR GABRIEL
VIEIRA DE MELO de 03 (três) anos,
sócios do clube, caíram dentro de um
buraco e que dentro deste haviam folhas
que estavam sendo queimadas.
O Boletim de Ocorrência de fl. 19, no qual
a genitora dos menores noticiou a
autoridade policial que às 12h30min do
dia 07/01/2006., as crianças estavam
brincando nas dependências do clube
recreativo e caíram em um buraco onde
estavam sendo queimadas folhas secas.
Informou que no local não havia placa de
alerta e que ambos sofreram
queimaduras, o de três anos sofreu
queimaduras de 2° e 3° Graus e o outro
de 11 anos queimaduras de 2° Grau.
(...).
Queixa-se o apelante que não seria
possível colocar um funcionário para vigiar
cada criança.
Ocorre que o julgador em nenhum
momento fez referência a essa espécie de
segurança, eis que um simples tapume,
ou o isolamento completo da vala ou
apenas um funcionário seria suficiente
para impedir que crianças se
aproximassem do perigo.
Questiona o clube recreativo, ademais,
que o genitor das crianças foi negligente
no seu dever de cuidado, razão porque
sobre ele recai parcela da culpa.
Discordo do recorrente porque as crianças
estavam no local pela confiança
depositada de que a contraprestação
paga ao Clube recreativo lhes garantiria a
vigilância e a segurança necessária à
recreação, sendo do Clube a
responsabilidade exclusiva pela
incolumidade física de seus
frequentadores.
(...).
Todo o conjunto probatório favorece aos
recorridos do qual se conclui que o clube
de recreação, em dia de lazer, deixou uma
vala de quase um metro de profundidade
aberta, cheia de folhas secas, às quais foi
ateado fogo, permanecendo sem
vigilância ou tapume capaz de impedir que
as crianças dos associados a ele tivesse
acesso e se ferissem.
Se o recorrente não comprovou inexistir:
(a) falha na segurança do local; (b) a culpa
exclusiva das vítimas; (b) causo fortuito ou
de força maior, deve responder pelos
danos em decorrência das lesões
causadas aos apelados no interior das
suas dependências.
(...).
Com relação aos danos estéticos, os
Laudos de Exames de Lesão Corporal,
realizados no dia 26/01/2009, pelo ITEP -
Instituto Técnico de Polícia Científica,
encontram-se juntados às fls. 20/21.
Na elaboração deste documento
participaram dois peritos os quais
concluíram que PHILIPI GABRIEL VIEIRA
DE MELO, nascido em 26/08/1994 (fl. 15),
teve "queimaduras de 1° graus
estendendo-se do joelho até o pé direito e
que houve "ofensa a integridade corporal
ou à saúde do periciando".
Concluíram também à fl. 21 que ARTHUR
GABRIEL VIEIRA DE MELO, nascido no
dia 25/10/2002 (fl. 16), teve "queimaduras
em ambos os pés de 2° e 3° Grau e que
houve "ofensa a integridade corporal ou à
saúde do periciando".
(...).
As fotografias de fls. 23/28 demonstram as
lesões físicas nos apelados.
Não há, portanto, dúvidas quanto à
existência dos danos estéticos e a
obrigação de reparar os apelados.
Nesse particular, registro que o
magistrado reconheceu que apenas
ARTHUR GABRIEL VIEIRA DE MELO de
03 (três) anos de idade sofreu danos
estéticos e condenou o CLUBE DOS
EMPREGADOS DA PETROBRAS (CEPE
- NATAL) a pagar o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
A quantia atende aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
sendo suficiente para reparar a
imperfeição estética na criança que se
encontra em idade escolar.
Deve ser mantida a sentença também na
parte que reconheceu que os fatos foram
capazes de ocasionar danos morais nas
duas crianças, sendo facilmente
identificável o abalo psicológico sofrido
pelos recorridos decorrentes das
queimaduras no corpo.
As anotações médicas, juntamente com o
depoimento da genitora bem deixam
transparecer os transtornos que o clube
recreativo, por negligência na segurança,
submeteu os infantes a intenso
sofrimento.
(...).
Todo o escorço probatório se fez
suficiente ao convencimento da
necessidade de manter a sentença
recorrida no quantum arbitrado para
compensar o abalo moral no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)
ocasionado ao apelado ARTHUR
GABRIEL VIEIRA DE MELO, eis que as
fotografias revelam as manobras
improvisadas para banhar o apelado de
tenra idade, relatando a genitora em seu
depoimento à fl. 121 que.o filho menor: (1)
ficou fora da escola durante dois' meses;
(2) ia todos os dias para o centro cirúrgico
para tomar sedativos a fim de possibilitar a
troca dos curativos, por volta de uma
semana; (3) por uma semana ficou com
fobia de fogo e de hospital;
(4) fez tratamento psicológico na UNP
durante um ano; (4) hoje faz tratamento
psiquiátrico, custeado pelo plano de saúde
UNIMED; (5) ficou de 4 a 5 meses sem
fazer as suas atividades cotidiana; (6)
ficou 03 meses com os pés enfaixados,
sem pode pisar no chão.
Penso, diferente, em relação aos
transtornos psicológicos sofridos por
PHILIPI GABRIEL VIEIRA DE MELO, o
qual não ficou com cicatrizes e de acordo
com o depoimento da mãe "o filho de 11
(onze) anos somente retornou as suas
atividades após 30 (trinta) dias da
ocorrência do acidente." Considerando os
fatos, vê-se que a dimensão dos fatos em
relação ao quase adolescente (PHILIPI
GABRIEL VIEIRA DE MELO), foi de
menor extensão à sofrida pelo irmão de
três anos de idade, consoante alhures
descrito, não sendo razoável que danos
morais advindos de um mesmo evento e
com extensões distintas sejam
compensadas no mesmo montante, razão
porque, sopesando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade
reduzo o valor da reparação moral fixada
em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), em favor de PHILIPI GABRIEL
VIEIRA DE MELO, para R$ 22.500,00
(vinte e dois mil e quinhentos reais)
quantia esta que, a meu ver, é suficiente
para reparar o dano sofrido, pois a
finalidade dessa espécie de verba é
apenas compensar o desconforto moral
provocado pela conduta e pela narrativa
dos fatos, bem como das fotografias e
resultado das lesões que não marcaram
fisicamente o pré-adolescente a ponto de
constranger-lhe em suas relações sociais
futuras é que entendo pela redução da
quantia arbitrada na origem, adequando-a
à extensão dos danos sofridos.
Destaco que o Colegiado local decidiu a causa em
harmonia com a jurisprudência do STJ, o qual
reconhece o dever de indenizar em caso de acidente
ocorrido em piscinas, por causa da negligência na
segurança ou do descumprimento do dever de
informação daquele que disponibiliza a área
recreativa.
13/05/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/05/2021 às 14:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
14/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição, vícios inexistentes no acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 12 de abril de 2021 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
24/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?