Informações do processo 2018/0228241-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358124
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO
PLANO. NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Inexistindo no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, não merecem ser acolhidos os aclaratórios que revelam o
mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 10 de agosto de 2020.

Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

Documento eletrônico VDA26273208 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 11935 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: 78) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9864 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO. EFEITOS SOBRE COOBRIGADOS.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o plano de
recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as
garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das
ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em
geral.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator


Retirado da página 13793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos