Informações do processo 2018/0228252-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358127
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do NCPC), interposto por JÚLIO CÉSAR FANAIA
BELLO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 589/59, e-STJ).

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado (fl. 462, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
CONFIGURAÇÃO - PROCESSO SUSPENSO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 -
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PENHORA DE BEM
HIPOTECADO - POSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO

DEMONSTRAÇÃO. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça,

constituída sob a égide do antigo Diploma Processual, era pacífica no sentido de
que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a
comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal para

diligenciar nos autos. Não há que se falar em impossibilidade de penhora de bem

hipotecado, cabendo tão-somente a intimação do credor hipotecário, no curso da
execução e antes de eventual arrematação, para ciência do ato constritivo que

recaiu sobre o bem. E ônus do executado comprovar que a execução incorre em

excesso.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 267, § 1º, 648,
e 791, do CPC/73; 69 do Decreto-Lei n. 167/67; 18 da Lei n. 5.474/68; e 70 da Lei Uniforme de
Genebra (LUG); 1º e 2º do Decreto 22.626/33; e 1062, 1063 e 1262 do CC/02.

Sustenta, em síntese: (a) ocorrência de prescrição intercorrente; (b) impenhorabilidade do

bem; (c) prescrição trienal do título; e (d) abusividade dos juros.

Sem contrarrazões.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o

fundamento de que aplicáveis ao caso as Súmulas 282 e 356 do STF, e 7 e 83 STJ.

Daí o presente agravo (art. 1042 do NCPC), buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte.

1. A matéria controvertida no recurso especial foi objeto de discussão no REsp
1.604.412/SC (DJe 22/8/2018), cuja tramitação neste Superior Tribunal de Justiça seguiu a regra
prevista para julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC (art. 947 do NCPC),

ocasião na qual a Segunda Seção firmou os seguintes entendimentos a respeito da aplicação da

prescrição intercorrente:

1.1) Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o
exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material

vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código

Civil de 2002.

1.2) O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do
fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do

transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3) O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas
hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor
da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize
o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado

CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4) O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações

do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de
declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp

1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em

27/06/2018, DJe 22/08/2018).

No caso em exame, verifica-se que a instância ordinária descurou de premissa adotada no
julgamento proferido no IAC, vale dizer, a de ser desnecessária a prévia intimação do exequente para

fluxo do prazo e, conseguintemente, o reconhecimento da prescrição intercorrente (item 1.2).

Registre-se que a intimação imprescindível é a que resguarda o contraditório, de modo a

viabilizar ao exequente a oposição de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo capaz de

obstar o reconhecimento da prescrição.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO
DA PRETENSÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.

CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.

DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser
desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao feito,

reconhecendo-se, porém, a necessidade de sua intimação para apresentar defesa,

como forma de se garantir o contraditório.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em

precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1740372/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo
inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo

judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de
um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos
do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem
manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do

contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

Portanto, dada a natureza vinculante da qual está revestido o precedente submetido ao
IAC (art. 947, § 3º, do NCPC), é medida que se impõe o retorno dos autos à origem para a adoção

das medidas pertinentes.

2. Do exposto, com amparo no art. 932, V, alínea "c", do NCPC, e na Súmula 568 do

STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno
dos autos à origem para que analise a prescrição intercorrente em conformidade com as teses

esposadas no julgamento do REsp 1604412/SC (IAC 1), conforme a motivação ora exposta.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 7587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão