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Movimentações 2019 2018
01/07/2019 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado
na alínea "a" do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido da recuperanda de
expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta emita
guias referentes ao parcelamento de débitos de ICMS. Agravo de
instrumento da recuperanda. Créditos tributários que não estão sujeitos
aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 7º do art. 6º da Lei
11.101/2005. “Stay period" que não é apto a gerar efeitos sobre o
descumprimento de obrigações tributárias. Ausência de competência do
juízo recuperacional para apreciação da questão. Manutenção da decisão
agravada. Agravo de instrumento desprovido. (fl. 57)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação aos arts 6º e 47,
ambos da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento de que deve ser assegurado o direito da
empresa de assistir de imediato a suspensão por 180 dias de qualquer ato de cobrança,
inclusive das parcelas do parcelamento de débitos de ICMS devidos à Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo.
Certidão de transcurso in albis do prazo para o oferecimento de
contrarrazões ao recurso especial à fl. 94.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a
esta Corte Superior pela interposição de agravo.
É o relatório. Decido.
2. Inicialmente, impende consignar que a Corte de origem asseverou que o
crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, de modo que não
compete ao juízo da recuperação apreciar questões relativas ao ICMS.
Veja-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os
créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a
RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA
FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO
PRESCRITO.
1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza
ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor
falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de
restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem
gravado (artigo 186 do CTN).
2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei
de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 29) - dispõe que a cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou
arrolamento.
3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao
concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da
falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer,
não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo
falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções
fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76
da Lei 11. 101/2005).
4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso
material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação
judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos
créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do
pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias
passíveis de restituição.
5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução
fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de
conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus
créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem
de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a
utilizar-se do rito previsto na Lei 6. 830/80, ante o descabimento de
garantia dúplice.
6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo
falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas
instâncias ordinárias.
7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos
créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância
ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em
razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela
Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos
pela devedora falida.
8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções
fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1. 2005 e
1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19. 4.2010,
verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo
prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito
(data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas
não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs
fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12. 5.2010, DJe 21.5.2010.
9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para
contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de
prazo quinquenal entre os marcos corretos (constituição definitiva do
crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o
pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a
inscrição em dívida ativa.
10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do
repetitivo da Primeira Seção (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.
2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das
demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo
40 Lei 6.830/80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso
prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de
cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial
da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1466200/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/02/2019) [g.n.]
Dessa forma, observa-se que o juízo falimentar não atrai a apreciação dos
créditos tributários, que seguem o curso normal por meio da execução fiscal no juízo
competente.
Ademais, os precedentes do STJ perfilham a tese de que a suspensão por
180 dias se aplica apenas quanto às dívidas não tributárias, em interpretação conjugada com
a Lei de Execução Fiscal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR
180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO
TRIBUTÁRIAS.
1. Nestes autos são incontroversos os seguintes fatos: a) em junho de
2002, a Comissão de Valores Mobiliários ajuizou a execução fiscal para a
cobrança de créditos tributários; b) os fatos geradores ocorreram entre
janeiro de 1992 e outubro de 1994, tendo a notificação do débito ocorrido
em 1996; c) a inscrição em dívida ativa deu-se em dezembro de 2001; d)
por verificar que as Certidões da Dívida Ativa não consignam a data de
constituição dos créditos tributários, o juiz da primeira instância
determinou à exequente que informasse a data de cumprimento da
aludida notificação, a existência ou não de recurso administrativo e, em
caso positivo, a data da constituição definitiva dos créditos, determinando,
ainda, que a exequente se pronunciasse sobre a possível extinção da
pretensão executória; e) ao invés de prestar as informações requisitadas,
a exequente opôs embargos declaratórios, embargos estes que vieram a
ser rejeitados pelo juiz da execução, o qual, por sua vez, ainda concedeu à
exequente o prazo de dez dias para atendimento da ordem judicial
anteriormente embargada; f) sem prestar as informações requisitadas, a
exequente interpôs gravo retido e, depois da sentença na qual o juiz da
causa decretou de ofício a prescrição e extinguiu a execução fiscal,
foram interpostos, sucessivamente, a apelação cível, os embargos de
declaração e o presente recurso especial.
2. Diante das circunstâncias acima retratadas, com especial destaque
para a recusa da exequente em prestar as informações requisitadas pelo
juiz, recusa esta aliada ao decurso de mais de cinco anos entre a
notificação do débito e o ajuizamento da execução, o Tribunal de origem
não estava obrigado a se pronunciar - à luz do art. 15 do Decreto n.
70.235/72 - sobre a alegação de que a prescrição só começa a fluir após
o prazo de trinta dias para a impugnação do lançamento, ainda que a
referida disposição do Decreto n. 70.235/72 tenha sido invocada nos
embargos de declaração e no recurso especial. Portanto, não há que se
falar em contrariedade aos arts.
535, II, do CPC, 174 do CTN, e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80.
3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para
reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do
§ 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da
inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal
dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos
não tributários objeto de execução fiscal.
4. Quanto aos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a despeito dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre
tais disposições normativas, e no ponto do recurso especial que trata da
suposta violação do art. 535 do CPC, a recorrente não defende a nulidade
do acórdão recorrido por omissão no tocante àqueles mesmos artigos.
Logo, aplica-se a Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1326094/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO
JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174
DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO
IMEDIATA. ART. 2º, § 3º DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR
180 DIAS). NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS
NÃO TRIBUTÁRIAS.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel
legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do
Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo
40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de
hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo
174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho
ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de
interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art.
8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC
e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar
118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o
art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o
efeito interruptivo da prescrição.
(Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp
708.186/SP, DJ 03.04.2006).
5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser
anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação
da novel legislação.
6. In casu, acórdão recorrido assentou que a exigibilidade dos créditos
tributários se deram em 1995. O despacho ordinatório foi proferido antes
da vigência da LC 118/05, e a citação ocorreu apenas em 2006.
7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do
ano de 1995, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a
data da constituição do crédito tributário e a citação da execução, nos
termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o
despacho ordinatório da citação foi proferido antes da vigência da LC
118/05.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1124339/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) [g.n.]
Relator
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