Informações do processo 2018/0228272-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358144
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

26/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE HOTELARIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. SÚMULAS Nºs 283 E 284 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC
.

2. Incidem as Súmulas nºs 283 e 284 do STF quando o recurso não
ataca fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias razões (o fundamento de que o desconto de 4,16% deve ser
aplicado com a finalidade de se recompor o prejuízo sofrido).

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º daquele artigo de lei.

5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 24 de Junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Moura Ribeiro

Relator


Retirado da página 7701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

06/05/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas

do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do

NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno, no
prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2019.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 5040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 2803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO

SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE HOTELARIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I

E II, DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC (ANADEC) propôs ação civil pública contra HOTEIS ROYAL
PALM LTDA (HOTEIS ROYAL PALM) que versa sobre eventual abusividade na prestação de
serviços de hotelaria consistente na forma de cobrança de diária, consubstanciada na cobrança por
uma diária de 24 horas, sendo, disponibilizado, no entanto, um período inferior a 22 horas.

O Juízo de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base o art.

267, VI, do CPC/73, por carência de ação (e-STJ, fl. 152).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela ANADEC

em acórdão assim ementado

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

HOTELARIA. A DURAÇÃO DA DIÁRIA É DE VINTE E QUATRO

HORAS. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO DE 4,16% (=1/24)

POR HORA. 1. Não cabe à autora pleitear em ação coletiva direito

individual homogêneo devendo cada consumidor lesado manejar ação

própria. 2. A duração da diária, por expressa previsão legal, deve

corresponder a 24 horas, nos termos do artigo 23, § 4º, da Lei n°

11.771/08. 3. Ante a inviabilidade de se impor ao prestador de serviços

modificação na organização de seu plano de trabalho, imperioso se

impor a obrigatoriedade de desconto de 4,16% (=1/24 horas), por hora

na qual o hóspede ficou impedido de usufruir da acomodação. Recurso

parcialmente provido para julgar a ação parcialmente procedente

(e-STJ, fl. 265).

Os embargos de declaração opostos pela ANADEC e por HOTEIS ROYAL

PALM foram rejeitados (e-STJ, fls. 308/316).

Irresignada, ANADEC interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, e

1.022, I e II, do NCPC; 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, sob o argumento de que (1) os autos

devem retornar à origem para que sejam analisadas as questões levantada nos embargos de

declaração; e, (2) necessária a condenação da ré em honorários advocatícios a ser arbitrada no
percentual compreendido entre 10% a 20% do valor dado à causa, devidamente corrigido (e-STJ, fls.
321/379).

HOTEIS ROYAL PALM, por sua vez, interpõe recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o fundamento de que há ofensa ao art. 23, § 4º, da Lei
nº 11.711/08, sustentando a liberdade do estabelecimento hoteleiro para fixar o horário de início e
término da diária, conforme sua conveniência ou de acordo com os costumes locais ou mediante

acordo direto com os clientes (e-STJ, fls. 441/450).

As contrarrazões foram apresentadas pela ANADEC (e-STJ, fls. 458/472).

O recurso especial de ANADEC foi admitido na origem (e-STJ, fls. 515/516),
enquanto o de HOTEIS ROYAL PALM não foi admitido (e-STJ, fls. 513/514), decisão contra a
qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 519/530).

Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso
especial de HOTEIS ROYAL PALM (e-STJ, fls. 560/562), e pelo parcial provimento do especial

interposto por ANADEC (e-STJ, fls. 568//575).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo de ANADEC merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca da tese mencionada nos embargos de declaração, consubstanciadas no fato de que,
por não ter sido condenada às penas de litigância de má-fé, "é impossível haver sucumbência
recíproca, mesmo nos casos em que a associação for vencida parcial e minimamente na demanda,

pois é para isso, concessa vênia, que o legislador previu a variação de honorários de 10% a 20%"
(e-STJ, fl. 329).

É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se
a Corte de origem a se manifestar sobre as questões federais terminou por negar prestação

jurisdicional à Recorrente.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA

CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.

1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as

preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto

fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência

de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de

declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)

É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da ANADEC,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão trazida nos
embargos de declaração, como entender de direito.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,

1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de março de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS
Nº 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL

NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO
CONSUMIDOR - ANADEC (ANADEC) propôs ação civil pública contra HOTEIS ROYAL

PALM LTDA (HOTEIS ROYAL PALM) que versa sobre eventual abusividade na prestação de

serviços de hotelaria consistente na forma de cobrança de diária, consubstanciada na cobrança por
uma diária de 24 horas, sendo, disponibilizado, no entanto, um período inferior a 22 horas.

O Juízo de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base o art.

267, VI, do CPC/73, por carência de ação (e-STJ, fl. 152).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela ANADEC

em acórdão assim ementado

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
HOTELARIA. A DURAÇÃO DA DIÁRIA É DE VINTE E QUATRO

HORAS. OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO DE 4,16% (=1/24)

POR HORA. 1. Não cabe à autora pleitear em ação coletiva direito

individual homogêneo devendo cada consumidor lesado manejar ação

própria. 2. A duração da diária, por expressa previsão legal, deve

corresponder a 24 horas, nos termos do artigo 23, § 4º, da Lei n°

11.771/08. 3. Ante a inviabilidade de se impor ao prestador de serviços

modificação na organização de seu plano de trabalho, imperioso se

impor a obrigatoriedade de desconto de 4,16% (=1/24 horas), por hora

na qual o hóspede ficou impedido de usufruir da acomodação. Recurso

parcialmente provido para julgar a ação parcialmente procedente

(e-STJ, fl. 265).

Os embargos de declaração opostos pela ANADEC e por HOTEIS ROYAL

PALM foram rejeitados (e-STJ, fls. 308/316).

Irresignada, ANADEC interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III,

a e c, da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, e

1.022, I e II, do NCPC; 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/85, sob o argumento de que (1) os autos
devem retornar à origem para que sejam analisadas as questões levantada nos embargos de
declaração; e, (2) necessária a condenação da ré em honorários advocatícios a ser arbitrada no

percentual compreendido entre 10% a 20% do valor dado à causa, devidamente corrigido (e-STJ, fls.
321/379).

HOTEIS ROYAL PALM, por sua vez, interpõe recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sob o fundamento de que há ofensa ao art. 23, § 4º, da Lei
nº 11.711/08, sustentando a liberdade do estabelecimento hoteleiro para fixar o horário de início e
término da diária, conforme sua conveniência ou de acordo com os costumes locais ou mediante

acordo direto com os clientes (e-STJ, fls. 441/450).

As contrarrazões foram apresentadas pela ANADEC (e-STJ, fls. 458/472).

O recurso especial de ANADEC foi admitido na origem (e-STJ, fls. 515/516),
enquanto o de HOTEIS ROYAL PALM não foi admitido (e-STJ, fls. 513/514), decisão contra a
qual foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 519/530).

Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso
especial de HOTEIS ROYAL PALM (e-STJ, fls. 560/562), e pelo parcial provimento do especial

interposto por ANADEC (e-STJ, fls. 568//575).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo de HOTEIS ROYAL PALM não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado

Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

(1) Da alegada afronta ao art. 23, § 4º, da Lei nº 11.711/08

HOTEIS ROYAL PALM alegou ser desarrazoada a imposição de desconto na
diária, uma vez que a própria legislação determina que essa corresponda não só a utilização da
unidade habitacional, mas também aos serviços incluídos na hospedagem.

Tal argumento, por si só, se encontra dissociado das razões lançadas no acórdão

recorrido e sequer ataca os fundamentos ali adotados quais sejam

Todavia, é forçoso reconhecer a inviabilidade de se impor ao prestador

de serviços modificação da sistemática de organização de seu plano de

trabalho.
Dessa forma, para resolver a controvérsia é cabível se impor a
obrigatoriedade de desconto proporcional ao tempo em que o hóspede

ficou impossibilitado de utilizar da acomodação.

Portanto, para cada hora em que o hóspede se viu privado do uso da

habitação deve ser concedido um desconto de 4,16% (corresponde a 1/24

da duração do dia), a fim de recompor o prejuízo sofrido.

Assim, para que não pairem dúvidas, se o consumidor utilizou dos
serviços da ré por um período de um dia e teve que desocupar o quarto

com duas horas de antecedência o desconto será de 8,32% do preço de

uma diária.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar a ação
parcialmente procedente, pois reconhecida a ilegitimidade da autora

para postular o pedido indenizatório. Com relação ao pedido

cominatório determino que a ré conceda desconto de 4,16% para cada

hora que restringiu o consumidor de utilizar-se do quarto, em razão da

diferença entre o horário de entrada e saída do hotel, tomando por base

o preço total da diária, tudo sob pena de multa no valor de R$

50.000,000 (cinqüenta mil reais) por conta do descumprimento, devendo

cada litigante arcar com as custas e despesas processuais a que deu
causa, além dos honorários de seus respectivos patronos (e-STJ, fl. 269)

Assim, HOTEIS ROYAL PALM não infirmou o fundamento de que o desconto

de 4,16% deve ser aplicado com a finalidade de se recompor o prejuízo sofrido.

Aplicável, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF, in verbis :

Súmula 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão

recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles.

Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO

NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA

MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.

458, II, 515 E 535 I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE

FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (2) OFENSA AOS ARTS. 300,

302, 334, II, 348, 471 E 473 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3)

CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. TRIBUNAL

LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS

DA CAUSA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS

FORAM EFETIVAMENTE FIXADOS ACIMA DE 12% AO ANO.

REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) MALTRATO

AO ART. 406 DO CC/02. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO

INATACADO, SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RAZÕES
RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO

ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão