Informações do processo 2018/0228301-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358146
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 15/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2018

15/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CPC/15. OMISSÕES ALEGADAS. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA
ADOTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO EM
SUBSTITUIÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO
DPVAT. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS
QUALIFICADOS.

I. "Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório
DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei

II. 945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos

direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente
lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das
correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com
outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não
obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular
determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou
que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando,
por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art.
127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE
163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010
AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ)." (RE 631111,
Relator(a): TEORIZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília, 12 de abril de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 7819 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: 20) EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23 de outubro de l2020 e da
Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nesta mesma sessão
ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 12311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão