Informações do processo 2018/0228353-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358174
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO : WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR - SE003587

AGRAVADO : DANIEL SANTANA BARRETO

AGRAVADO : LUCIANA VIEIRA DE MELO BARRETO

ADVOGADO : BRUNO FIGUEIREDO SANTANA - SE008018
EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE

RESCISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO

DANIEL SANTANA BARRETO e outra (DANIEL e outra) ajuizaram ação de
rescisão contratual c/c tutela antecipada contra indenização contra UNIÃO ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES LTDA (e-STJ, fls. 3/5).

A sentença foi de parcial procedência dos pedidos, para declarar rescindido o
contrato firmado entre as partes; e fixar a cláusula penal em 15% sobre o valor pago pela parte autora,

com devolução dos 85% restantes devidamente atualizados. A ré foi condenada ainda ao pagamento
das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 202/206)

Interposta apelação por UNIÃO, o tribunal de origem negou provimento ao

recurso, nos termos do acórdão cuja ementa se transcreve:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

SENTENÇA PRIMEVA QUE DETERMINOU A RESCISÃO DO
CONTRATO EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA
AUTORA, A DEVOLUÇÃO PELA CONSTRUTORA DE 15%
(QUINZE POR CENTO) DO VALOR PAGO COM RETENÇÃO DOS

VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E
CLÁUSULA PENAL, A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO

DE CORRETAGEM, JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO

EM JULGADO E A SUCUMBÊNCIA PELAS PARTES. RECURSO DA

CONSTRUTORA REQUERENDO: A OBSERVÂNCIA DA VALIDADE
DO CONTRATO E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO

ESTABELECIDO - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE COMISSÃO
DE CORRETAGEM PELO COMPRADOR. POSSIBILIDADE.

VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ASSIM A ESTIPULA. JUROS

MORATÓRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DO TRÂNSITO EM

JULGADO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
NESTE PONTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA
DO COMPRADOR. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO

DA CONSTRUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À

UNANIMIDADE.

- O comprador, que, em razão da hipossuficiência financeira, requerer o
distrato, tem o direito de promover a extinção da avença, postulando a

restituição do que adimpliu, retendo, entretanto, a Construtora percentual

a título de indenização.

- Comissão de corretagem que será devolvida à Construtora. Validade da
cláusula que assim a estipula. Reforma da sentença primeva.

- Termo inicial dos juros moratórios: a partir do trânsito em julgado da
decisão. Precedentes do STJ. Sentença primeva que se firmou nomesmo

sentido da Jurisprudência da Corte Superior. Ausência de interesse

recursal neste ponto.

- Recurso da Construtora conhecido e parcialmente provido quanto a

Comissão de corretagem. Decisão Unânime (e-STJ, fls. 324/325).
Irresignada, UNIÃO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da
CF/88, alegando ofensa aos arts. 85, § 11 e 86 do NCPC. Sustentou 1) que em razão da sua
sucumbência mínima, o recorrido deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls.

331/343).

Contrarrazões apresentadas.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por
ausência de demonstração de ofensa a dispositivo infraconstitucional e incidência da Súmula nº 7 do

STJ (e-STJ, fls. 362/368).

UNIÃO interpôs o presente agravo (e-STJ, fls. 373/391).

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls.394/401).
É o relatório.

DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na

sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

1) Do Percentual da sucumbência
No que se refere à modificação do percentual arbitrado a título de sucumbência,
este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável, em sede recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos,

inviabilizando, em princípio, a alteração do percentual ou valor arbitrado nas instâncias ordinárias,

ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.

A propósito, vejam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO

MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AJUIZADA
POR ASSOCIADO APOSENTADO. SÚMULA 289/STJ.
APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO
VÍNCULO CONTRATUAL, NÃO ALCANÇANDO OS CASOS DE

MIGRAÇÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO, POR

MEIO DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. 2. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, §

7º, I, DO CPC. SUPERAÇÃO. 3. REDUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

4. RECURSO IMPROVIDO.

[...]

3. Quanto à redução dos honorários advocatícios, é cediço o
entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba
honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos,
providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se

mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.

4. Ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os
fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento

nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 602.198/SC, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/3/2016, DJe

28/3/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS A
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.

1. [...]

2. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o
percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários

advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A
incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor
fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos

autos.

3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação

discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas
razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial,

atraindo, como atrai, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada

divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que
configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que

identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o

recorrente 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1238024/SC, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª

Turma, j. 15/3/2016, DJe 21/3/2016 - sem destaque no original)

No caso dos autos, o tribunal de origem manteve o percentual fixado em 10% sobre
o valor da condenação, a ser pago pela recorrente, ante a sucumbência mínima dos autores, não

merecendo, portanto, intervenção desta Corte.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3789 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão