Informações do processo 2018/0228376-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358206
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INÉPCIA.

1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.

2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados,

não deve ser conhecido.

3. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por EDNA APARECIDA DA SILVA contra decisão

que negou seguimento a recurso especial com base nos seguintes fundamentos:

i) ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e

ii) falta de demonstração de vulneração aos dispositivos arrolados quanto às teses
atinentes ao débito de consumo e à suspensão do serviço.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante, limitando-se a
alegar a usurpação de competência do STJ e a defender "a violação de lei federal n° 8078/90, Código

de defesa do consumidor, bem como ao Código de Processo Civil", não rebateu adequadamente os

óbices acima elencados.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

denegatória de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula
182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
em R$ 100,00 (cem reais) que serão devidos pela recorrente.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao

pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 1839 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão