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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036
JORGE OMAR SARRIS - SP327860
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,
impugnando acórdão assim ementado:
Sentença – Nulidade – Ausência de fundamentação – Inocorrência –
Atendimento aos requisitos inseridos no art. 458 do CPC de 1973 – Decisão
suficientemente motivada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF e 165
do CPC de 1973 – Preliminar suscitada nas razões recursais que deve ser
rejeitada.
Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da
sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem
apreciados os argumentos desenvolvidos no processo Prova documental
produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda –
Desnecessidade de prova testemunhal – Perícia contábil que é prescindível na
fase de conhecimento – Nulidade da sentença que não pode ser decretada.
Contrato bancário – Cobrança – Postulado do “pacta sunt servanda" que não
é aplicável de forma absoluta – Hipótese em que, nas contratações de
consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade.
Cobrança – Contrato bancário – Pretendida pelo banco autor a condenação
do réu no pagamento da quantia de R$ 40.304,08, referente a empréstimo
pessoal contraído por meio eletrônico e creditado na conta corrente de sua
titularidade – Sentença que reconheceu a legitimidade desse débito – Réu que
não negou haver contraído e utilizado o crédito disponibilizado pelo banco
autor, tendo-se insurgido apenas contra os encargos incidentes sobre o débito.
Cobrança – Contrato bancário – Banco autor que não juntou o comprovante
de contratação do empréstimo pessoal, do qual deveriam constar os encargos
pactuados – Caso em que, embora o banco autor tenha juntado outros
documentos demonstrativos da contratação e da liberação do empréstimo,
não se pode reputar como legítimo o valor postulado por ele na exordial –
Inexistência nos autos de documentos comprobatórios de que o réu tenha
sido previamente informado, de forma efetiva, dos encargos cobrados pelo
banco autor Juros remuneratórios que devem ser calculados pela taxa média
de mercado nas operações da espécie, tornada pública pelo Banco Central do
Brasil.
Cobrança – Contrato bancário – Juros remuneratórios que não podem ser
capitalizados por falta de comprovação da informação das taxas de juros
pactuadas.
Contrato bancário – Encargos – Cobrança, no período de inadimplemento, de
forma cumulada, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e
correção monetária - Juros remuneratórios que fazem às vezes de verdadeira
comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras –
Precedentes do TJSP - Cumulação descabida - Possibilidade da cobrança, no
período de inadimplência, de comissão de permanência calculada pela taxa
média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas de maneira
isolada - Valor dessa verba que não pode ultrapassar o valor da soma dos
encargos contratuais - Entendimento consolidado pelo STJ, com a edição da
Súmula 472.
Cobrança - Contrato bancário – Necessidade de se apurar o “quantum"
devido pelo réu em regular liquidação de sentença - Decretada a procedência
parcial da ação de cobrança Apelo do réu provido em parte.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial, alega o agravante violação dos arts. 355, I, 369, 370,
373 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que houve cerceamento de sua defesa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No tocante às alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
verifico que essas não merecem prosperar.
Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte
recorrente.
Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg
no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal local consignou que era
desnecessária a realização de prova testemunhal e da perícia contábil, tendo em vista que havia, nos
autos, todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no
processo, de modo que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula
desta Casa. Assim:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
MULTA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL
INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE SUA
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Reexaminar a alegação de cerceamento de defesa, pautada na
necessidade da realização da prova pericial, demanda a incursão na seara
fática dos autos - óbice da Súmula 7/STJ -, uma vez que o acórdão
recorrido afastou tal pedido em observância aos demais elementos de
convicção neles carreados. Entendimento, de igual modo, aplicável ao
recurso interposto com base na divergência jurisprudencial.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega
provimento.
(EDcl no REsp 1.330.856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.651.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28.3.2017, DJe 18.4.2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CLÁUSULA OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe
2/4/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a
produção de prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria reexame
de elementos de fato do processo, vedado em recurso especial.
4. (...).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1287403/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
26/10/2018.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10%
(dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades
em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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