Informações do processo 2018/0228465-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358257
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LEONARDO AFONSO PONTES - SP178036

JORGE OMAR SARRIS - SP327860
AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055

RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835

MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
RAFAEL BARIONI - SP281098

HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial,

impugnando acórdão assim ementado:

Sentença – Nulidade – Ausência de fundamentação – Inocorrência –

Atendimento aos requisitos inseridos no art. 458 do CPC de 1973 – Decisão
suficientemente motivada, em conformidade com os arts. 93, IX, da CF e 165

do CPC de 1973 – Preliminar suscitada nas razões recursais que deve ser

rejeitada.

Julgamento antecipado da lide – Cerceamento de defesa – Prolator da
sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem

apreciados os argumentos desenvolvidos no processo Prova documental

produzida que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda –

Desnecessidade de prova testemunhal – Perícia contábil que é prescindível na

fase de conhecimento – Nulidade da sentença que não pode ser decretada.

Contrato bancário – Cobrança – Postulado do “pacta sunt servanda" que não

é aplicável de forma absoluta – Hipótese em que, nas contratações de
consumo, não se pressupõe autonomia plena de vontade.

Cobrança – Contrato bancário – Pretendida pelo banco autor a condenação
do réu no pagamento da quantia de R$ 40.304,08, referente a empréstimo

pessoal contraído por meio eletrônico e creditado na conta corrente de sua

titularidade – Sentença que reconheceu a legitimidade desse débito – Réu que
não negou haver contraído e utilizado o crédito disponibilizado pelo banco
autor, tendo-se insurgido apenas contra os encargos incidentes sobre o débito.

Cobrança – Contrato bancário – Banco autor que não juntou o comprovante

de contratação do empréstimo pessoal, do qual deveriam constar os encargos

pactuados – Caso em que, embora o banco autor tenha juntado outros
documentos demonstrativos da contratação e da liberação do empréstimo,

não se pode reputar como legítimo o valor postulado por ele na exordial –
Inexistência nos autos de documentos comprobatórios de que o réu tenha

sido previamente informado, de forma efetiva, dos encargos cobrados pelo

banco autor Juros remuneratórios que devem ser calculados pela taxa média

de mercado nas operações da espécie, tornada pública pelo Banco Central do
Brasil.

Cobrança – Contrato bancário – Juros remuneratórios que não podem ser
capitalizados por falta de comprovação da informação das taxas de juros
pactuadas.

Contrato bancário – Encargos – Cobrança, no período de inadimplemento, de
forma cumulada, de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e

correção monetária - Juros remuneratórios que fazem às vezes de verdadeira

comissão de permanência, devendo submeter-se às mesmas regras –

Precedentes do TJSP - Cumulação descabida - Possibilidade da cobrança, no
período de inadimplência, de comissão de permanência calculada pela taxa

média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, mas de maneira

isolada - Valor dessa verba que não pode ultrapassar o valor da soma dos

encargos contratuais - Entendimento consolidado pelo STJ, com a edição da

Súmula 472.

Cobrança - Contrato bancário – Necessidade de se apurar o “quantum"
devido pelo réu em regular liquidação de sentença - Decretada a procedência

parcial da ação de cobrança Apelo do réu provido em parte.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial, alega o agravante violação dos arts. 355, I, 369, 370,

373 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta negativa de prestação jurisdicional.

Afirma que houve cerceamento de sua defesa.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

No tocante às alegações de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
verifico que essas não merecem prosperar.

Isso porque não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte
recorrente.

Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas,
não há que se falar nos vícios apontados. Nesse sentido: AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg

no AREsp 670.511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/2/2016, DJe 1/3/2016.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal local consignou que era
desnecessária a realização de prova testemunhal e da perícia contábil, tendo em vista que havia, nos
autos, todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos no

processo, de modo que o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula

desta Casa. Assim:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
MULTA AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL

INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE SUA

NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Reexaminar a alegação de cerceamento de defesa, pautada na
necessidade da realização da prova pericial, demanda a incursão na seara

fática dos autos - óbice da Súmula 7/STJ -, uma vez que o acórdão

recorrido afastou tal pedido em observância aos demais elementos de

convicção neles carreados. Entendimento, de igual modo, aplicável ao

recurso interposto com base na divergência jurisprudencial.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega

provimento.

(EDcl no REsp 1.330.856/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.651.622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 28.3.2017, DJe 18.4.2017.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

VERIFICADO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE.

INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CLÁUSULA OBSTATIVA.

ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. "No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para

examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua

convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu

convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe

2/4/2018).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária a
produção de prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria reexame

de elementos de fato do processo, vedado em recurso especial.

4. (...).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1287403/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe

26/10/2018.)

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10%
(dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida,

observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades

em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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