Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Cuida-se de agravo interposto por VADEMILSO BADALOTTI contra
decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
CONSELHEIRO FURTADO, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Compromisso de compra e venda de imóvel rural. Preço ajustado que deve
ser convertido em sacas de soja de 60 quilos. Sentença de improcedência
dos embargos à execução. Apelo do embargante. Preliminares.
Intempestividade da impugnação aos embargos que não surte os efeitos da
revelia, tal como a contestação oferecida de forma extemporânea, mormente
porque as questões deduzidas pelos embargados se referem aos mesmos
fundamentos utilizados no processo de execução. Cerceamento do direito de
defesa e de produzir prova. Não ocorrência. Decisão recorrida que tratou a
matéria suficientemente, de forma a elucidar as questões debatidas nos
autos, o que se coaduna com o princípio do livre convencimento do
Magistrado, motivado à luz das provas existentes nos autos, assim como à
legislação vigente e aplicável ao caso concreto. Carência da ação por falta
de liquidez e certeza do título de crédito em execução.
Rejeição. Apuração da quantia devida que depende de meros cálculos
aritméticos. Controvérsia à respeito da cotação do preço da saca de soja
instaurada pelo embargante somente a partir dos vencimentos das segunda
e terceira parcelas. Título líquido, certo e exigível que preenche os requisitos
do CPC. Prescrição trienal em relação à segunda parcela (art. 206, § 3°, VIII,
do CC). Afastamento. Correta a aplicação do prazo prescricional quinquenal
previsto no inc. I, § 5°, do art. 206 do CC. Mérito. Embargados que
comprovaram que a primeira parcela foi quitada com base na cotação da
saca de soja pelo “preço disponível", razão pela qual as segunda e terceira
parcelas devem pagas apuradas do mesmo modo. Conduta do embargante
que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ausência de
abusividade na aplicação da multa de 10% sobre a segunda parcela paga
com um dia de atraso, bem como sobre a quantia paga a menor em relação
à terceira parcela.
Penalidade prevista no contrato que não extrapola o limite previsto no art.
413 do CC. Alegação de existência de excesso de execução. Não
ocorrência. Os valores referentes às parcelas não adimplidas devem ser
atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora legais, a partir dos
respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento. Embargante que
nem sequer juntou aos autos os cálculos que entente corretos. Sentença
mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 344, 352, 369, 374, 586, 618, 803, I, 783,
do Código de Processo Civil, 252, 206, § 3° e 5°, 113, 187, 422, 111 e 413 do Código
Civil.
Sustenta, em síntese, o recorrente: "Não há necessidade de se reexaminar
matéria de fato, mas tão somente ater-se ao suporte concreto extraído do acórdão
recorrido, porque de uma simples análise sumária já se denota a ausência de certeza e
liquidez do título executivo que subsidiou a execução, o que demandava dilação
probatória para se auferir qual o parâmetro de cálculo deveria ser utilizado, o que
reflete, inclusive no prazo prescricional, bem como porque deveria o Tribunal a quo ter
aplicado os efeitos da revelia, já que a impugnação aos embargos à execução foi
oposta intempestivamente. Vê-se, pois, que a insurgência objeto do presente especial
diz respeito apenas e tão somente à qualificação jurídica dada pelo TJ/PR ao suporte
concreto da lide...O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 206, § 3° do Código
Civil, pois não sendo o caso de prescrição quinquenal, deve-se aplicar a prescrição
trienal. Aplicando a prescrição trienal no presente caso, tem-se que a 2 a parcela, com
validade em 30.05.2012 encontra-se fulminada pela prescrição, pois a ação de
execução foi ajuizada em dezembro de 2015 (fls. 19)...O dispositivo de lei é bem claro
ao impor a aplicação dos efeitos da revelia quando não houver apresentação da
contestação. De modo bem diferente do que consignado no acórdão recorrido, em que
pese os embargos à execução seja um meio de defesa do executado, isso não lhe
retira a sua natureza jurídica de uma ação de conhecimento, sendo, portanto, a
impugnação aos embargos à execução a defesa do exequente, tendo natureza jurídica
de contestação...Necessária a produção de provas para se comprovar os costumes da
região, o que evidenciaria o parâmetro utilizado para o pagamento da primeira parcela,
até porque era uma questão controvertida, pois o Recorrente alegou na exordial que a
primeira parcela foi paga pelo preço balcão, trazendo documentação necessária (fls. 05
- último parágrafo), enquanto os Recorridos alegaram que foi feito com base no preço
da soja disponível (fls. 141).Ressalte-se que não era somente a prova documental a
necessária para chegar a determinada conclusão, sendo imprescindível a prova
testemunhal para demonstrar os costumes da região...O silêncio dos credores importou
em anuência, pois os usos e costumes da região permitiam a conversão das sacas de
soja pelo preço de balcão (o que pretendia se comprovar na instrução), não havendo
necessidade de declaração de vontade expressa, máxime porque tratava-se uma
obrigação alternativa...A multa de 10% se mostrou bastante excessiva, pois a
obrigação foi cumprida em grande parte, tendo tão somente havendo o atraso da
metade da 2a prestação em um dia, conforme afirmado pelo Recorrido na inicial de
execução (fls. 23 e 24).".
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 356-361.
É o relatório.
DECIDO.
2. No que se refere à prova produzida nos autos, esclareço que, como
destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de
É incontroverso que a impugnação aos embargos foi oferecida de forma
intempestiva, fato confessado pelos embargados. No entanto, não é o caso
de se determinar o seu desentranhamento dos autos, visto que referida
intempestividade não tem o condão de surtir os mesmos efeitos da revelia
como na hipótese da contestação oferecida de modo extemporâneo, peça de
defesa equivalente aos embargos à execução. Ademais, a matéria deduzida
na impugnação se refere às mesmas questões discutidas no processo
executivo principal, razão pela qual pode, e deve, ser conhecida pelo juízo.
(...)
Afasto a preliminar de cerceamento do direito de defesa e de produzir prova,
sob o argumento de que o r. juízo a quo deixou de instaurar a fase instrutória
para oitiva de testemunhas. É que a r. sentença recorrida, diante dos
documentos juntados aos autos pelas partes, julgando-os suficientes para
formar seu convencimento, tratou a matéria corretamente, de forma a
elucidar as questões debatidas no processo, o que se coaduna com o
princípio do convencimento do Magistrado, motivado à luz das provas
produzidas pelas partes, assim como à luz legislação vigente e aplicável ao
caso concreto.
(...)
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de carência da ação em razão de
suposta ausência de liquidez e certeza do título de crédito, uma vez que a
apuração do valor da dívida depende de meros cálculos aritméticos, tanto
assim o é que a primeira parcela foi paga pelo devedor e aceita pelos
credores sem nenhuma controvérsia.
A litigiosidade a respeito da cotação correta da saca de soja que deveria ser
utilizada, se “preço de balcão" ou “preço disponível", surgiu somente a partir
do pagamento da segunda e terceira parcelas, razões pelas quais não há
que se cogitar em declarar a nulidade da execução, tendo em vista que o
título de crédito preenche todos os requisitos previstos no Código de
Processo Civil.
Por conseguinte, fica afastada a alegação de prescrição em relação à
segunda parcela, vencida em 30/05/2012, uma vez que deve ser aplicado ao
caso sub judice o prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5°, do
artigo 206 do Código Civil.
(...)
De fato, correta a decisão supra na medida em que não ficou demonstrado
que a primeira parcela foi quitada com base na cotação da saca de soja pelo
“preço de balcão", prova que cabia ao apelante produzir por meio de
documento hábil.
As declarações juntadas a fls. 123 e 124 não se prestam para comprovar as
alegações do apelante, visto que se referem a contratos diversos daquele
objeto do processo de execução. Do mesmo modo, as informações contidas
no correio eletrônico de fls.46/47 não foram prestadas diretamente pelas
empresas indicadas no contrato (Cargill, Bünge e ADM - fls. 41/42), razão
pela qual também não podem ser levadas em consideração.
Por sua vez, os embargados comprovaram por meio de documentos
idôneos, juntados no processo de execução, que, na data da celebração do
negócio jurídico, a cotação pactuada no contrato teve mesmo como
referência o “preço disponível" de R$40,00 por saca, valor bem próximo da
cotação de R$40,50 divulgada no website do IMEA para a região de Nova
Mutum-MT (fls. 179), próxima ao município de Nova Ubiratã-MT, não
havendo ilegalidade alguma na utilização da referida cotação, uma vez que a
obrigatoriedade de se tomar como base os preços médios divulgados pelas
empresas Cargill, Bünge e ADM se refere apenas a segunda e terceira
prestações.
Como bem asseverado pelos embargados, basta uma consulta na rede
mundial de computadores para se constatar que a cotação comercial da
saca de soja de 60 quilos, divulgada pelos institutos e empresas
especializadas em agronegócio e pelas bolsas de mercadorias que
negociam commodities, se referem ao “preço disponível" dos grãos, não
havendo divulgação regular do “preço de balcão".
(...)
A análise das provas produzidas pelas partes leva à conclusão de que a
relação jurídica havida entre as partes foi pautada prática comercial adotada
na região em que se situa o imóvel rural, de modo que pretender pagar as
segunda e terceira parcelas de modo diverso da primeira caracteriza
comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é
vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
(...)
A pretensão do apelante de pagar as prestações restantes de acordo com a
cotação da saca de soja pelo “preço de balcão" constitui verdadeiro
comportamento contraditório, na contramão daquilo que foi efetivamente
pactuado, o que viria a ferir, indesejavelmente, a boa-fé objetiva do contrato.
Desse modo, não havendo outros elementos concretos hábeis a
desconstituir os critérios para conversão do preço da saca de soja em moeda
corrente nacional, para pagamento da primeira parcela, deve prevalecer o
“preço disponível" para as parcelas subsequentes.
(...)
Quanto à incidência da multa de 10% sobre a segunda parcela, não há
nenhuma ilegalidade na cobrança, uma vez que a aplicação de tal
penalidade está expressamente prevista na cláusula “4" do contrato (fls. 37)
e não extrapola o limite estabelecido no artigo 413 do Código Civil.
O fato de o atraso no cumprimento da obrigação ter sido de apenas um dia é
irrelevante para justificar a exclusão ou redução da multa, mormente porque
a alegação de que não houve expediente bancário na data do vencimento da
prestação nem sequer foi comprovada.
(...)
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência
de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a
presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser
reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO
OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA
REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO.
1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução
não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação
quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes.
2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes
colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento
do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos
arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. Ademais,
ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 576.926/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DO TÍTULO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA
PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO, AFASTADO O
RECONHECIMENTO DA REVELIA. AGRAVO REGIMENTAL DA
UNIÃO DESPROVIDO. 1. É admitido o abrandamento das exigências
regimentais formais quanto à demonstração da divergência
jurisprudencial, nos casos em que se cuida de dissídio notório e são
apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do
devido confronto analítico, podem ser flexibilizadas outra exigências
regimentais formais (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, DJU 27.11.2007). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que
a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica
revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-
se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de
veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à
desconstituição de sua eficácia. Precedentes: AgRg no REsp.
1.447.289/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 2.9.2014; AgRg no Ag
1.229.821/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe
9.4.2012; AgRg no REsp. 1.162.868/SP, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 19.2.2010. 3. Desta feita, acolhida a preliminar
invocada, para se afastar os efeitos da revelia, a solução que se
impõe, de logo, é a anulação da sentença prolatada, determinando o
retorno dos autos à fase de instrução, para que as provas
apresentadas sejam apreciadas, afastando-se a presunção de
veracidade dos fatos alegados pela Embargante. 4. Agravo
Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1224371/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é
suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título
judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido.
(REsp 1677161/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 07/11/2017)
3. As conclusões do acórdão recorrido apontadas acima, no tocante à
ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em
execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire
contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda
parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional
quinquenal previsto no inciso I, § 5°, do artigo 206 do Código Civil; cabimento,
proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de
execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria,
necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
2. Independente do título/nomenclatura da garantia prestada em contrato ou
em título de crédito, o STJ tem rechaçado a pretensão de partes coobrigadas
na avença a, por meio de artifício de natureza estritamente formal, se
eximirem da obrigação assumida.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a exigibilidade
dos títulos, bem como com relação à liquidez da dívida apresentada na
petição inicial da execução, exige o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?