Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/02/2020 Visualizar PDF
Considerando que a primeira petição de embargos de divergência (de fls.
287/286) foi protocolada, certamente por equívoco, quando ainda não havia sido
proferida nenhuma decisão nos presentes autos (vide despacho de fls. 330), e que a
segunda petição de embargos de divergência, corretamente protocolados após o recurso
especial ter sido decidida, foi indeferida liminarmente pela decisão de fls. 369/371, da
qual não foram interpostos recursos, certifiquem-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?