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Movimentações 2019 2018
26/08/2019 Visualizar PDF
Diante das petições que informam que foi celebrado acordo entre as partes
(fls. 520/524 e 528/531), levando à desistência da execução aforada pela agravada, não
mais subsiste interesse jurídico no julgamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente
de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno.
Intimem-se.
Não havendo recurso, baixem-se à origem.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/08/2019 Visualizar PDF
Intime-se a agravada para dizer sobre a petição de fls. 537/539
(334.848/2019).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
28/05/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Trouxe a agravante petição informando a perda de objeto em razão da
desistência da execução requerida pela agravada, ao que requereu declaração nesses
termos ou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para que venha aos autos a
homologação da mencionada desistência da execução.
Esclareça a agravante se a petição n. 217.902/19, às fls. 520/524 (e-STJ),
se trata de desistência do recurso interposto ou, não sendo o caso, trata, nos termos do
artigo 313, II, do Código de Processo Civil, acordo assinado pelos patronos das partes
sobre a pretendida suspensão, sob pena de prosseguimento do processo.
Manifeste-se, querendo, a agravada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola
LTDA em face da seguinte decisão:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
Embargos à execução de título extrajudicial. Reconhecimento de
sucessão empresarial. Sucessora que opera em ramo de atividade
semelhante, instalada no mesmo endereço da empresa sucedida.
Possibilidade de presunção da sucessão empresarial. Aplicação
analógica do art. 130 CTN. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso
desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigos 329, 369, 489, 778, IV, e 779, I,
do Código de Processo Civil e 1.046 do Código Civil, sob o argumento de
que o acórdão local carece de fundamentação idônea; que a emenda da
inicial, que no caso se deu pera incluir a recorrente no polo passivo da
execução, é prevista para a fase de conhecimento, não de execução; e que
não houve sucessão empresarial, cuja prova foi impedida de produzir, em
cerceamento de defesa.
Assim delimitada a controvérsia passo a decidir.
De início, não carece de fundamentação a decisão judicial que, embora
decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente
as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão
julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
Assim:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA
INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem,
que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a
convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes
nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973,
deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico,
conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em
vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação
que a impõe ou modifica.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe
16/2/2018)
A alegação, ainda, de cerceamento de defesa, em contraposição ao
entendimento das instâncias ordinárias no sentido de que o processo
dispensava dilação probatória, encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da
Súmula desta Casa, como já se decidiu.
A saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO
ANTERIOR, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA
AUTORA.
1. O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que só se declara a
nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo
prejuízo a uma das partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para
aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de prejuízo,
como pretende a agravante, seria necessário a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado, no tocante à
alegada exceção do contrato não cumprido, demandaria a interpretação
das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória,
providência inviável em sede de recurso especial, ante o disposto nas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 548.003/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018)
O mesmo se diz em relação à ocorrência de sucessão empresarial, à vista da
conclusão de que "de acordo com o contexto probatório, o embargante
adquiriu o passivo da devedora originária, continuou na exploração da
mesma atividade econômica e no mesmo endereço e ainda que diversa a
razão social, presume-se que a embargante adquiriu os direitos e obrigações
da empresa antecessora.
No presente caso, o senhor Lair Antônio de Souza, sócio da sociedade
embargante (fls. 42), adquiriu os componentes do estabelecimento
empresarial da empresa Sevenlac Comércio e Representações Ltda (fls.
33/38), e a embargante está instalada no mesmo endereço comercial da
antecessora (fls. 18) e atua em ramo semelhante ao da executada, conforme
se depreende do contrato social (fls. 19) e comprovante de inscrição e de
situação cadastral (fls. 153). É certo que não houve transferência empresarial
ou quotas societárias, contudo, a sociedade embargante adquiriu os
componentes do estabelecimento comercial e exerce o mesmo ramo de
atividade, funcionando no mesmo local" (e-STJ, fls. 389/390).
Sabido é, assim, que o sucessor é legitimado passivo para a execução.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO IRREGULAR DE SOCIEDADES
COOPERATIVAS. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 2. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS QUE IMPORTARAM EM TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE
JURÍDICO DO BANCO CREDOR PARA INCLUIR A
SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 3. INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 135 DO
CPC/2015. DESNECESSIDADE. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 5. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO TERIA OCORRIDO SUCESSÃO ENTRE AS EMPRESAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DOS NEGÓCIOS
CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE
TRIBUNAL. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a sanar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material constante do julgado, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na esteira do que dispõem os arts. 57 a 62 da Lei n. 5.764/1971, a
constituição de uma nova sociedade cooperativa poderá ocorrer por
meio de fusão, incorporação ou desmembramento. No caso, segundo
as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a negociação
firmada entre as entidades configurou apenas uma "sucessão de fato",
regulada, portanto, pelas normas gerais do Direito Civil. Sob esse
prisma, a transmissão de direitos e obrigações à sociedade sucessora,
mediante o reconhecimento de ter havido fraude na negociação, faz
com que tanto esta quanto a sucedida tenham legitimidade para
responder, solidariamente, pelas dívidas, não havendo se falar, por
conseguinte, em ausência de interesse jurídico do credor, que está
autorizado a demandar, diretamente, tanto uma quanto outra pela
cobrança dos débitos, independentemente de a cooperativa sucedida
não ter encerrado suas atividades.
3. A instauração do procedimento previsto nos arts. 133 a 135 do
CPC/2015 destina-se, exclusivamente, à verificação dos requisitos
previstos em lei para autorizar a desconsideração da personalidade
jurídica, não se aplicando, por isso, à hipótese dos autos.
4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à inclusão da
sucessora, ora recorrente, no polo passivo da execução, de forma clara
e objetiva, naquilo que a Corte local entendeu pertinente à solução da
controvérsia. Portanto, inexiste deficiência na fundamentação.
5. A partir da interpretação de cláusulas dos negócios celebrados entre
as partes, bem como do exame das provas documentais carreadas ao
processo, concluiu o Tribunal de origem pela ocorrência de sucessão,
de fato, entre as sociedades, representada por confusão patrimonial e
operacional entre elas, a qual envolveu não apenas a transferência de
ativos, englobando as operações financeiramente viáveis da executada,
mas também do seu corpo de empregados, na intenção de evitar que a
sucessora, ora recorrente, tivesse que responder pelo passivo da
sucedida. Tudo isso com o objetivo de fraudar os credores. Nesse
contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da
pretensão recursal encontra óbice nos enunciados 5 e 7 das Súmulas
desta Corte.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
(REsp 1739399/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §
11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título
de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Após relato sobre a insistência na produção de prova pericial nas instâncias ordinárias,
alegou que "o Judiciário não pode se fiar exclusivamente em Juízos de probabilidade para proferir
seus julgamentos. A probabilidade, é verdade, até pode ser esteio para julgamento, mas desde que
faltem outros indícios, outras provas de determinada ocorrência. Não é o caso dos autos e com isso,
muito sinceramente, a Embargante não pretende que se revisite a prova construída no processo"
(e-STJ, fl. 478).
Defende, assim, que "não há o mínimo risco de ofensa a sumula 7 desta C. Casa, pois
não houve produção de prova alguma no processo. A Embargada, com apoio num cheque emitido
por terceiro, afirmou – apenas afirmou – que a Embargante seria sucessora empresarial desse terceiro.
A afirmação pautou-se exclusivamente em certidão do oficial de justiça que não localizou o terceiro e
indicou que a Embargada estava funcionando no mesmo local" (e-STJ, fl. 479).
Pede o acolhimento do recurso.
Impugnação da agravada pela ausência dos vícios constantes na norma de regência
dos embargos de declaração.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O embargante não apontou algum dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, senão manifestou inconformismo com o resultado do julgamento, para cujo
instrumento processual eleito para a manifestação de insurgência é sabidamente inservível.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o
julgador. Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela
parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa
instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente
debatida no acórdão.
3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame
das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão,
rediscussão e reforma de matéria já decidida. Segundo o entendimento deste
Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de
recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se
não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe
14/05/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016)
As razões pelas quais não pode esta Corte examinar a necessidade de dilação
probatória foram devidamente consignadas nas razões da decisão embargada, com apoio, inclusive,
de precedente desta Corte a respeito do tema.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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