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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA - SP281298
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO
ANTERIOR. DIREITO À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só,
para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." (Súmula
126/STJ)
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada
já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3125)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.258 - ES (2018/0220476-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : RAQUELLI NATALE
ADVOGADOS : HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES020558
LÍVIA GAVA DE SOUZA PIMENTA - ES018524
EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO
QUE NÃO SE APLICA PARA CARGOS DISTINTOS DE ÓRGÃOS
DIVERSOS.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fl. 129, e-STJ): "Parece-me bem
verossímil a interpretação de que a vedação imposta pelo art. 9º, III, da Lei nº
8.745/93, que tem por escopo evitar a burla à regra do concurso público, evitando a
perpetuação de contratos de trabalho temporários, firmados entre as mesmas partes,
não se aplica no caso concreto, pois o IFES é um órgão diverso da UFES. Ademais, a
contratação temporária foi precedida de prévio processo seletivo público, devendo
neste caso fazer-se preponderar a isonomia entre os que participaram do certame, bem
como o mérito alcançado pela impetrante".
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe
a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do
encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em tela, em
que a nova contratação se dá em cargo distinto, em órgãos diversos, por não se
constatar a renovação da contratação.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques."
Brasília, 27 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3126)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.279 - SP (2018/0239292-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : LUIZ MARTINS DE ARAUJO
ADVOGADO : JOÃO SOARES GALVÃO E OUTRO(S) - SP151132
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS
PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do
CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a
intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com
isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento
deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide,
in casu , o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso
Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável
também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal de 1988.
3. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
(3127)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.295 - SP (2018/0241595-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : UNIAO FABRIL DE AMERICANALTDA - ME
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
PROCESSUAL CIVIL . AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca do seguinte ponto:
efetiva sucessão do Espólio de João Batista de Paiva na administração da União
Fabril de Americana Ltda - Me (artigo 131 do CTN) e seus efeitos na futura
dissolução irregular desta (artigo 135 do CTN).
2. Caracteriza-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem
deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era
imprescindível manifestação expressa.
3. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos
de Declaração.
4. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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