Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNASA - FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE , contra acórdão prolatado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.309/1.311e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
-CONFIGURAÇÃO. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA INTOXICAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS.
DANO EVENTUAL E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o
CPC/73.
- Pretendem os autos a indenização por danos morais, em decorrência da
contaminação pelo inseticida DDT, em razão de atividade exercida por eles na
FUNASA, sem os devidos equipamentos de segurança.
- O recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em 28/03/2008. A apelante
tomou ciência da sentença, em 15/04/2008 (fls. 1.218 verso), tendo interposto a
apelação 09/05/2008, observado o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil
de 1973.
- Quanto à prescrição, consigno que o prazo deve observar o disposto no art. 1° do
Decreto n. 20.910/32, norma especial aplicável às ações ajuizadas em face da
Fazenda Pública.
- Pelo princípio da "actio nata", a contagem do prazo prescricional só ase inicia na
data da ciência da violação ao patrimônio jurídico do autor.
- No presente caso, o prazo prescricional teve início no ano de 2.000, quando foram
realizados exames médicos e laboratoriais, para avaliar a dosagem de DDT no
sangue dos apelados e ficou constatada a intoxicação.
Assim, não há como acolher a prejudicial de prescrição, já que a ação foi ajuizada
em 08/11/2001. Precedentes.
- Afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que não se vislumbra a
violação à ampla defesa e ao contraditório.
- O juízo "a quo" indeferiu a produção de prova pericial de forma fundamentada, nos
termos do que preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973. Desta
decisão não foi interposto recurso.
- A intoxicação dos apelados está amplamente comprovada nos autos, sendo
desnecessária a realização de nova perícia, não havendo cerceamento de defesa,
tampouco a nulidade suscitada pela recorrente.
Precedentes.
- O dever de indenizar surge pela existência de nexo de causalidade entre a conduta
do agente e o dano moral sofrido pela vitima. É incontroverso o fato da intoxicação
dos apelados pelo manuseio do pesticida DDT, durante as atividades laborativas,
sem o fornecimento, por parte da apelante, dos equipamentos de proteção e dos
treinamentos necessários para o cuidado com integridade física de seus funcionários.
- Os níveis de pesticida DDT encontrados no sangue dos apelados, superavam em
muito o limite, do aceitável, sendo o que se infere, por exemplo, o resultado do exame
ao qual se submeteu o recorrido Jaime Antônio de Souza (fls. 274/275), em que se
verifica a dosagem de DDT de 43,08 µg/dL, ao passo que o limite de tolerância de
tal substância é de 0,16 µg/dL.
- A configuração do dano moral independe do desenvolvimento de doenças
associadas ao uso do DDT, bastando que se comprove a efetiva contaminação em
decorrência da exposição desprotegida, durante a atividade laborai. Precedentes.
- Destarte, restou comprovado o dever da apelante de indenizar os apelados. O dano
moral decorre da intoxicação dos apelados pelo manuseio do pesticida DDT, sem os
equipamentos e informações adequadas, durante a atividade laborai.
- No caso dos autos, considerando a gravidade e a extensão do dano, o longo tempo
de exposição ao pesticida DDT, pois alguns dos autores ficaram sujeitados por mais
de 20 anos a essa situação, e o fato de já decorrido mais de 15 anos desde o
conhecimento da intoxicação, suportando os abalos físicos e psicológicos a partir da
informação, deve ser provido o recurso adesivo, para majorar o quantum
indenizatório, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem.mil reais), para cada um dos
apelados, acrescidos de correção monetária, a contar da data da interposição do
Recurso Adesivo, pelos índices previstos na Resolução n.° 561/2007-CFJ.
- A referida decisão recorrida admite como indenizável o prejuízo incerto e futuro, o
qual apenas excepcionalmente pode ser reputado como indenizável. Q dano eventual
apenas dá ensejo à indenização quando for certo, ou seja, puderem ser avaliados
antecipadamente. Precedente.
- No presente feito, o prejuízo material decorrente de despesas médicas não é certo,
pois o surgimento de endemias poderá ou não ocorrer.
Assim, essa pretensão é improcedente.
- Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data da interposição do recurso
adesivo, uma vez que dou provimento ao recurso, para majorar o "quantum"
indenizatório, observados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n°
267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios, tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n.
842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, do REsp n. 1.205.946, deverão ser aplicados da seguinte forma: a partir de
30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j.
16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF
da 3' Região, P Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j.
16.08.12).
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) do
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4P, do Códig5 de Processo Civil de
1973, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa, as provas
produzidas nos autos e o julgamento antecipado da lide.
- Apelação da FUNASA e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a
condenação da apelante ao custeio de despesas médicas futuras e reduzir a
condenação o pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 5% (cinco por
cento) do valor da condenação. Recurso adesivo da parte autora provido, para
majorar o "quantum" indenizatório, fixando-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para cada apelado, acrescido de correção monetária, a contar da data da
interposição do Recurso Adesivo, pelos índices previstos na Resolução n.°
561/2007-CFJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.337/1.344e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 884, 885, 886, 944 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que o valor de indenização fixado
é exorbitante, não tendo levado em conta a extensão do dano e as condições das partes envolvidas.
Sem contrarrazões (fl. 1.380e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.383e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.401e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De fato, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou a fixação do quantum indenizatório, nos seguintes termos (fls. 1.306/1.307e):
Destarte, restou comprovado o dever da apelante de indenizar os autores. O dano
moral decorre da intoxicação dos apelados pelo manuseio do pesticida DDT, sem os
equipamentos e informações adequadas, durante a atividade laboral.
Reconhecida a existência do dano moral, passo a fixação do valor da indenização.
No caso dos autos, considerando a gravidade e a extensão do dano, o longo tempo
de exposição ao pesticida DDT, pois alguns dos autores permaneceram na situação
por mais de 20 anos, e o fato de já ter decorrido mais de 15 anos desde o
conhecimento pela Ré acerca da intoxicação, tendo os apelados suportado os graves
abalos na saúde física e psicológica, dou provimento ao recurso adesivo para
majorar o quantum indenizatório, para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada um dos apelados, acrescidos de correção monetária, a contar da data da
interposição do Recurso Adesivo, pelos índices previstos na Resolução n.°
561/2007-CFJ.
No que se refere à condenação da apelante ao custeio das despesas médicas que, a
partir de então, se fizerem necessárias, desde que devidamente comprovado o nexo
com a contaminação acima demonstrada, esta enseja modificação.
Isto, porque a r. decisão admite como indenizável um prejuízo incerto e futuro, o qual
apenas excepcionalmente pode ser reputado como indenizável. O dano eventual
apenas dá ensejo à indenização quando for certo, ou seja, puderem ser avaliados
antecipadamente.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. RODOVIA EM OBRAS.
TETRAPLEGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DA
CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO
CITRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL E CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS.
VALOR DO DANO MORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
SÚMULAS 54/STJ E 362/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Hipótese que cuida de indenização deferida à recorrida, em razão de acidente
ocorrido em 23/11/2009, na Rodovia BR - 101, sob a administração da
concessionária recorrente, que lhe causou tetraplegia traumática definitiva, tendo o
acórdão de origem condenado (também) a concessionária e o DNIT, de forma
solidária. O particular causador do acidente já fora condenado pela sentença.
2. O acórdão que, apesar de não mencionar expressamente todos os dispositivos
legais destacados pelo recorrente, aborda na íntegra os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia, não incorre em violação ao comando normativo inserto no
art. 535 do CPC.
3. Nexo causal e culpa exclusiva da vítima, via de regra, caracterizam-se como
circunstâncias fáticas inviáveis de exame em recurso especial, haja vista a
necessidade de incursão no contexto probatório, incidindo a súmula 7/STJ.
4. Da mesma forma, o valor dos danos morais somente pode ser revisto pelo STJ
quando for ínfimo ou exorbitante em face das circunstâncias do caso, não sendo
cabível, no âmbito da Corte, o reexame de "justo" e/ou das provas dos autos,
situação que também atrai o óbice contido na súmula 7/STJ.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros moratórios
inerentes aos danos morais incidem desde a data do evento, mediante aplicação da
súmula 54/STJ (Recurso representativo da controvérsia nº 1132866/SP). A correção
monetária, desde a data do arbitramento, nos moldes do enunciado da súmula
362/STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do arbitramento.") 6. A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser
mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da
responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na
contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso,
todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a
tempo e modo.
7. Recurso especial da AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. desprovido.
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 22/02/2016 - destaques meus)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DNIT. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu
fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado
nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que "o laudo pericial é claro ao indicar como
causa determinante do acidente o defeito na pista que resultou na aquaplanagem do
veículo e não a sua velocidade. De forma contrária, indica inclusive que mesmo em
velocidades mais baixas, pode ocorrer aquaplanagem. Assim, não há como
reconhecer a existência de culpa do autor em relação a esse fato". É inviável,
portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas
estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Com relação aos danos morais alegados, sua configuração e ao valor
arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a
conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível
adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1614925/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016 - destaques meus).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as
novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão
aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo
julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
AGRAVADO : VICENTE JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO : VITALINO CORDEIRO DA SILVA
AGRAVADO : ROBERTO DE MATTOS
AGRAVADO : VILSON BORGES DE FARIAS
AGRAVADO : VALTER DE ANDRADE E SILVA
AGRAVADO : SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO : NATALINO LEITE ROCHA
AGRAVADO : SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
AGRAVADO : JAIME ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO : ELIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : JOVINO BALARDI E OUTRO(S) - MS001884
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às
circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial,
razão pela qual de rigor a reautuação.
Isto posto, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso
Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento
processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?