Informações do processo 2018/0234130-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1361258
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 10/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE

EMPRESA E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.

INEXISTENTE. SUBSUNÇÃO DOS ATOS PRATICADOS

COMO ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7

DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE

ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.

SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ART. 1.029 DO CPC/201.

ART. 255 DO RISTJ.

I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade

administrativa decorrente de ilegalidade perpetrada, pelo então

Presidente da Câmara Municipal, em licitação para contratação de

empresa responsável por concurso público, e no concurso

público realizado. Alega-se que a realização do concurso público

serviu apenas para contratação de servidor público, que já

prestava serviços ao ente municipal.

II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No

Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para julgar

parcialmente procedente o pedido e condenar os acusados.

Afastou-se a ocorrência de dano ao erário e de dano moral

coletivo. Nesta Corte, não se alterou o acórdão recorrido.

III - No tocante à violação do art. 1.022 do Código de

Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida.

O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou

contradição, porquanto apreciou a controvérsia com

fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do

recorrente.

IV - Além disso, está pacificado nesta Corte que o
julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses

das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse

sentido, é o precedente: (REsp 1665273/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

13/6/2017, DJe 20/6/2017).

V - No tocante à subsunção dos atos praticados como
ímprobos, questionada por ambos os recorrentes, o Tribunal de
origem assim se manifestou: "[...] O dolo com que agiu [...] restou
evidente, pois não se afastou da organização do concurso com o
firme propósito de conduzi-lo de acordo com o seu interesse

pessoal, porquanto, como já era assessor jurídico da Câmara

Municipal, supôs ser natural que o correlato cargo efetivo criado
fosse por ele ocupado [...] Não há dúvidas, portanto, que todas as
condutas [...] visaram a eliminação de concorrência e, por
consequência, sua aprovação no indigitado concurso. A sua

conduta, a mais não poder, se amolda ao ato de improbidade
administrativa do art. 11, inciso I, da LIA, por ofensa dolosa aos

princípios da legalidade, da impessoalidade e dá moralidade [...]
na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, presidiu o
procedimento administrativo em questão e anuiu com a

informalidade e a deficiente publicidade dos atos, bem como a
participação concomitante [...] como candidato e procurador

jurídico. [...] A sua conduta, nessas condições, se amolda ao ato de
improbidade administrativa do art. 11, inciso I, da LIA, por ofensa
dolosa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. (fls.

1.079/1.080) [...]".

VI - Nesse diapasão, rever a questão de caracterização ou
não de atos de improbidade administrativa, consubstanciada pela

existência ou não de elemento anímico, seria necessário o

reexame desses elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo

Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

VII - Ainda que assim não fosse, a decisão ora recorrida
está em consonância com o entendimento sedimentado nesta

Corte de Justiça segundo o qual: “[...] o dolo que se exige para a
configuração de improbidade administrativa é a simples vontade

consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados

pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados
contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria
saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo
perquirir acerca de finalidades específicas [...] (STJ, AgRg no
REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2016) ".

VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial

deixou-se de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o
qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese

legal distinta da levada a efeito em caso semelhante ao ora

apreciado.

IX - Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a
colacionar ementa do acórdão tido como paradigma, deixando de

efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões.

Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas

no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O
raciocínio jurídico ora apresentado não discrepa do adotado por

esta Corte.

X - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro

Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.


Retirado da página 7083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1758 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 5450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão