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Movimentações 2019 2018
10/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA E REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
INEXISTENTE. SUBSUNÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
COMO ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ART. 1.029 DO CPC/201.
ART. 255 DO RISTJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de improbidade
administrativa decorrente de ilegalidade perpetrada, pelo então
Presidente da Câmara Municipal, em licitação para contratação de
empresa responsável por concurso público, e no concurso
público realizado. Alega-se que a realização do concurso público
serviu apenas para contratação de servidor público, que já
prestava serviços ao ente municipal.
II - Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para julgar
parcialmente procedente o pedido e condenar os acusados.
Afastou-se a ocorrência de dano ao erário e de dano moral
coletivo. Nesta Corte, não se alterou o acórdão recorrido.
III - No tocante à violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida.
O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto apreciou a controvérsia com
fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do
recorrente.
IV - Além disso, está pacificado nesta Corte que o
julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses
das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. Nesse
sentido, é o precedente: (REsp 1665273/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/6/2017, DJe 20/6/2017).
V - No tocante à subsunção dos atos praticados como
ímprobos, questionada por ambos os recorrentes, o Tribunal de
origem assim se manifestou: "[...] O dolo com que agiu [...] restou
evidente, pois não se afastou da organização do concurso com o
firme propósito de conduzi-lo de acordo com o seu interesse
pessoal, porquanto, como já era assessor jurídico da Câmara
Municipal, supôs ser natural que o correlato cargo efetivo criado
fosse por ele ocupado [...] Não há dúvidas, portanto, que todas as
condutas [...] visaram a eliminação de concorrência e, por
consequência, sua aprovação no indigitado concurso. A sua
conduta, a mais não poder, se amolda ao ato de improbidade
administrativa do art. 11, inciso I, da LIA, por ofensa dolosa aos
princípios da legalidade, da impessoalidade e dá moralidade [...]
na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, presidiu o
procedimento administrativo em questão e anuiu com a
informalidade e a deficiente publicidade dos atos, bem como a
participação concomitante [...] como candidato e procurador
jurídico. [...] A sua conduta, nessas condições, se amolda ao ato de
improbidade administrativa do art. 11, inciso I, da LIA, por ofensa
dolosa aos princípios da legalidade e da impessoalidade. (fls.
1.079/1.080) [...]".
VI - Nesse diapasão, rever a questão de caracterização ou
não de atos de improbidade administrativa, consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico, seria necessário o
reexame desses elementos fático-probatórios, o que é vedado pelo
Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Ainda que assim não fosse, a decisão ora recorrida
está em consonância com o entendimento sedimentado nesta
Corte de Justiça segundo o qual: “[...] o dolo que se exige para a
configuração de improbidade administrativa é a simples vontade
consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados
pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados
contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria
saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo
perquirir acerca de finalidades específicas [...] (STJ, AgRg no
REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/8/2016) ".
VIII - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial
deixou-se de realizar, adequadamente, o cotejo analítico, sem o
qual não ficou demonstrada, de forma objetiva e clara, exegese
legal distinta da levada a efeito em caso semelhante ao ora
apreciado.
IX - Não basta, como in casu, limitar-se o recorrente a
colacionar ementa do acórdão tido como paradigma, deixando de
efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões.
Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas
no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O
raciocínio jurídico ora apresentado não discrepa do adotado por
esta Corte.
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 04 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
24/05/2019 Visualizar PDF
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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26/02/2019 Visualizar PDF
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25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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