Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
22/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por Davi Deutscher e outro contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (fls. 1648/1649):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. VALOR DO PRECATÓRIO DEPOSITADO
EM JUÍZO. DECISÃO DE I° GRAU QUE INDEFERIU O
LEVANTAMENTO DE VALORES DESTINADO A
HONORÁRIOS 'SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS.
VERBA HONORÁRIA DE CARÁTER ALIMENTAR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO.
EXECUÇÃO QUE PODE SER FEITA NOS PRÓPRIOS
AUTOS. DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO PARA
LEVANTAMENTO DO VALOR REFENTE AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. ADVOGADO DEVE REQUERER O
DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE
JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE HONORÁRIOS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 22, § 4°, DA LEI 8.906/94, ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DO VALOR PRINCIPAL
OU DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA E APRECIADA POR ESTA CORTE E PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DEVE
SER REFORMADA SOMENTE QUANTO AOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1022 do CPC/2015.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1022 do CPC/2015; 421 do CC; 22, § 4º,
da Lei n. 8.906/94. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem não se manifestou sobre
questões relevantes para o deslinde da controvérsia; e (II) é possível a estipulação de
honorários no próprio instrumento de mandado, o qual, na hipótese, deve ser reconhecido
como contrato de honorários, para fins de requerimento de destaque da referida verba,
por ocasião da expedição do precatório. Acrescenta que o referido contrato já se encontra
nos autos muito antes de ser expedido o precatório, não havendo falar em
intempestividade da apresentação do documento.
O Ministério Público Federal, intimado para opinar sobre a controvérsia,
restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito, por não constatar a presença de
interesse público indisponível (fls. 1835/1839).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de
analisar questões relacionadas ao recebimento, em separado, da verba advocatícia
contratual, conforme se constata, em outros, dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA
SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de
recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em
relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma
de expedição do requisitório.
2. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o
regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim,
quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a
possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do
contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição
do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver
litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente.
3. Recurso Especial provido.
( REsp 1768675/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR
PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.347.736/RS, submetido ao regime de
recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em
relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de
expedição do requisitório.
II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da
condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o
regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao
advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a
juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da
expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se
não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e
seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA,
julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016; AgInt no REsp
1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
Julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016; AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015;
AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em
20/3/2014, DJe 27/3/2014; e, AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
19/11/2013, DJe 27/11/2013.
III - Agravo interno improvido.
( AgInt no REsp 1625004/PR , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. VALORES INSCRITOS EM
PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE,
DESDE QUE REQUERIDO ANTES DA EXPEDIÇÃO DOS
REFERIDOS INSTRUMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra
desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. O pedido de reserva do crédito dos honorários, acompanhado
do instrumento de contrato, deve ser requerido em momento
anterior à expedição do precatório.
3. Agravo regimental improvido.
( AgRg no ExeMS 7.387/DF , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
11/11/2015)
Os precedentes citados estão alinhados com o que dispõe o art. 22, § 4º,
do Estatuto da Advocacia e da OAB, no tocante à necessidade de apresentação do
contrato de honorários, para fins de destaque da referida verba no precatório. Eis o teor
do dispositivo de lei em comento:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de
honorários antes da expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este já provar que já pagou.
No caso, a Corte local rejeitou o pleito de destaque dos honorários
contratuais com base no seguinte fundamento (fls. 1656/1657):
De outro norte, com relação aos honorários
advocatícios contratuais, alega o agravante que trata de pedido
novo baseado no respeito dos contratos já anexados nos autos,
estes representados pelos instrumentos de procuração que
expressamente preveem os honorários contratuais de 20%.
(...)
O agravante alega que atendeu o comando do art.
22, §4° do EOAB, vez que juntou aos autos o instrumento
particular de procuração, sendo possível o deferimento do
pedido para expedição de alvará em seu favor. Entretanto, a lei
deixa claro que não se trata da juntada de procuração, mas sim,
do contrato de honorários.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer se os instrumentos
de mandato se equiparam, na espécie, a contrato de honorários, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR LÍQUIDO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a
dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a
quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu
valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do
advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser
recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos
consectários legais (REsp. 1.376.513/RS, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMÃO, DJe 22.11.2017).
2. Ademais, a alteração das conclusões da Corte de origem, a
fim de reconhecer a clareza na finalidade do contrato de
honorários, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo
fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice
na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 714.585/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/04/2019, DJe 10/04/2019)
Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio
jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?