Informações do processo 2018/0235165-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362000
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado da Bahia contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 168/170):

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA A CUSTEAR E

EFETIVAR A INTERNAÇÃO DO FILHO DA AUTORA EM CLÍNICA

PRIVADA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE DEPENDENTES
QUÍMICOS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE JÁ FORAM

APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO

CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTES.

PEDIDO QUE BUSCA O CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE

PELO RECORRENTE. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. INICIAL INSTRUÍDA

POR RELATÓRIO MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL DOS

QUADROS DE INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE PÚBLICO

ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA

INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO SANADO PELA

INTERVENÇÃO DO PARQUET EM SEGUNDO GRAU.

PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, É DEVER DO ESTADO A

GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

PRESCINDE DE PRÉVIA INTERDIÇÃO. É POSSÍVEL O CUSTEIO DE

TRATAMENTO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE NA REDE PRIVADA,

ANTE A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO, NA REDE PÚBLICA, DE

TRATAMENTO EQUIVALENTE, INDICÁVEL AO CASO CONCRETO.

NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO QUE

INDICA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ANTE O EMPREGO PRÉVIO E

INFRUTÍFERO DE OUTROS TRATAMENTOS. RISCO AO PRÓPRIO

PACIENTE E À COMUNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO

DEVIDOS PELO ESTADO DA BAHIA QUANDO A PARTE É

REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto às preliminares de incompetência absoluta do juízo e falta de

interesse de agir por inadequação da via eleita, impende destacar que a

matéria já foi devidamente apreciada e decidida por esta Câmara Cível por

ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.

0002312-46.2014.8.05.0000, razão pela qual descabe nova apreciação da

questão. No particular, portanto, o recurso não deve ser conhecido.

2. Não merece guarida a afirmação do apelante de que a medida requerida,
de internação compulsória do filho da apelada em clínica para tratamento

de dependentes químicos, somente atingiria a esfera jurídica do internando,

razão pela qual o ente estatal não possuiria legitimidade para figurar no

feito. O pleito inicial se dirige à determinação da aludida medida às
expensas do Estado da Bahia, na rede pública ou privada de saúde.
Havendo postulação voltada diretamente ao ente estatal, sua legitimidade

para integrar a lide é patente. Preliminar rejeitada.

3. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de
perícia técnica, não se vislumbra nulidade na espécie, posto ter a exordial

sido instruída com relatório médico que demonstra a necessidade da

internação, subscrito por médica psiquiatra integrante dos quadros do

sistema público de saúde do próprio ente estadual, atestando o prévio

acompanhamento ambulatorial do paciente pela instituição a que pertence

(Hospital Juliano Moreira). Despicienda, portanto, a produção probatória

requerida. Preliminar rejeitada.

4. Quanto à arguição de nulidade por ausência de intervenção ministerial

em primeira instância, o vício aludido é sanado quando, não tendo sido
demonstrado prejuízo, o Ministério Público se manifesta no segundo grau.
Precedente do STJ. Tendo o parquet apresentado opinativo em sede
recursal, posicionando-se, inclusive, em favor da manutenção do provimento
sentenciai no que toca o mérito da contenda, descabe a declaração da
nulidade requerida.

Preliminar rejeitada.

5. No mérito, o Estado da Bahia apenas se insurgiu contra a determinação
de internação compulsória sem prévia interdição, e de arcar com as
despesas da realização da medida em clínica particular. Todavia, não
prosperam estes argumentos. Primeiro, o pedido de internação não depende
de prévia interdição do filho da recorrida, eis que não se busca, nestes
fólios, a limitação da capacidade do internando, mas apenas a consecução
de um tratamento de saúde. Precedentes. Segundo, destaca-se que, deveras,
a prestação dos serviços de saúde, enquanto dever do Estado, deve ser
realizado no âmbito do sistema público e rede credenciada. Entretanto, em
se tratando de pessoa economicamente hipossuficiente, tal limitação não
pode servir como óbice aos casos em que o tratamento indicado não é
disponibilizado na seara pública e nela não há alternativa terapêutica
igualmente eficaz, ou mesmo quando, havendo a disponibilização, esteja o
sistema acometido pela falta de vagas.

6. In casu, houve diligência perante o Plantão Médico deste Tribunal de
Justiça para perquirir acerca de centros de recuperação de dependência
química no âmbito estadual ou municipal, ou ainda de convênio de mesma
natureza com instituição privada. Contudo, somente se atestou a existência
de hospitais psiquiátricos, como aquele em que o internando já recebia
tratamento. Ademais, o Estado da Bahia teve oportunidade de apontar
clínicas vinculadas ao sistema público de saúde, por ocasião tanto da
contestação quanto do apelo, o que não fez.

7. Quanto à necessidade de concessão da medida no caso, o laudo médico
colacionado noticiou os recursos extra-hospitalares e de internação
psiquiátrica empregados no tratamento do filho da recorrida, pontuando
terem sido insuficientes ante a resistência do paciente em aderir ao quanto
prescrito. Além disso, o relatório foi enfático ao afirmar o seu
"comportamento de risco a si próprio e também risco à comunidade",
reiterando o caráter emergencial devido à gravidade do quadro.

8. Quanto aos honorários, a Súmula 421 do STJ firmou entendimento no
sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". Ademais, a própria representação da recorrida dispensou

expressamente na exordial o pagamento das mencionadas verbas. Cabível a
reforma da decisão no particular.

9. Apelação conhecida em parte e, no mérito recursal, parcialmente provida
para afastar a condenação em honorários advocatícios.

Nas razões do apelo especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 113 e 301, II,

do CPC; 18, I, II, V, VIII, XII, da Lei nº 8.080/90. Sustenta, além de divergência jurisprudencial,
que: (I) o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo o processo ser
extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao recorrente; (II)
"D esde a Portaria GM/MS 2.003/2003 que o Município de Salvador assumiu esta gestão plena,
firmando Termo de Compromisso neste sentido e passando a receber, na integralidade, todo o
repasse da verba pública destinada à saúde " (fl. 191); (III) a Vara da Fazenda Pública não possui
competência para apreciar o estado civil das pessoas naturais; (IV) " As decisões (sentença e acórdão)
são nulas de pleno direito por error in procedendo tendo em vista que o Estado da Bahia requereu a
produção de perícia técnica e, apesar disto, surpreendentemente, o MM. a quo optou pelo
julgamento antecipado da lide e a Douta Quinta Câmara Cível manteve a decisão em nítido cerceio
de defesa " (fl. 194), (V) deve ser declarada a nulidade de julgamento, porquanto não houve a oitiva
do Parquet, obrigatória nessa caso, considerando que a causa envolve incapaz; e (VI) não há
possibilidade técnica de uma internação compulsória à mingua de uma interdição submetida a juízo
de família e fiscalização ministerial, porquanto, trata-se de pessoa incapaz.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 214/219.

O MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 298/302).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

No tocante à legitimidade passiva do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, em
reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para
figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento
de saúde. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73. NÃO

OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 333, II, 420 DO CPC/73 E. 28 DO
DECRETO 7.508/11. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. INVERSÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ.

1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime
recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada

(Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.

2. O caput do art. 557 do CPC/73 possibilita ao Ministro Relator o

julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis,

improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal. Ademais, eventual violação ao citado normativo fica superada com

o julgamento do agravo regimental pelo

colegiado. Precedentes.

4. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso

especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no presente

recurso em razão da preclusão consumativa.

5. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram

submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos

presentes autos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o

acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

7. Em hipóteses similares, as duas Turmas da Primeira Seção desta Corte
têm adotado o entendimento de que, comprovada a imprescindibilidade do

fármaco pleiteado, é cabível a condenação do Estado em fornecê-lo,

ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos.

7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de

que a agravada necessita da medicação, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso

especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no REsp 1.590.781/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO

CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES

FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PATOLOGIA. ACÓRDÃO QUE
CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO FORA DO

PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão

deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou

fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões

necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução

jurídica diversa da pretendida.

II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União,

estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem

legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que

objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas

de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).

III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,

decidido que, no caso, a patologia da parte agravada demanda o

fornecimento de medicamento fora dos protocolos clínicos do Sistema

Único de Saúde - SUS, entender de forma contrária demandaria o
reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em

Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Agravo Regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.568.298/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Desse modo, estando o acórdão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3093 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão