Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
23/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDIFISCO – SINDICATO
NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
contra decisão, que negou seguimento a recurso especial, que, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
576):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO.
INCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Agravo de instrumento interposto por SINDIFISCO NACIONAL -
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de
destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do
precatório.
2. O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do
precatório constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º,
do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial
dominante sobre a questão.
3. O STJ "firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente
sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual,
mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos
interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários
contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994, necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada
individualmente pelo titular do direito." AgInt no REsp 1627404/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 17/03/2017. No mesmo sentido: AgInt no REsp
1590831/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.
4. "Na fase de execução de título judicial formado em ação coletiva
proposta por associação, o pedido de destaque de honorários contratuais
pela sociedade de advogados não pode atingir os requisitórios dos
associados quando estes não tenham manifestado vontade em relação aos
termos do contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado
unicamente entre a associação e o escritório de advocacia, ainda que
decidido, em assembleia, pela propositura da demanda coletiva." (Ag
143395, TRF-5, 3ª T., Rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe de 28/03/2016). Em situação
idêntica: Ag 142959, TRF-5, 4ª T., Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe de
26/1/2015.
5. Não se identifica razão para tratar a presente execução de forma distinta.
Não haveria como se destacar a verba honorária contratual sem a anuência
do principal interessado. A legitimação do sindicato não afasta a exigência
do contrato de prestação de serviços advocatícios como condição para a
retenção dos valores respectivos.
6. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração opostos em
face da decisão liminar não conhecidos, por prejudicados.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ
fls. 615/618).
Por meio de petição, subscrita por advogados constituídos
(conforme instrumentos de mandatos de e-STJ fls. 49/50), a parte agravante
considerando que foi proferida decisão nos autos da ação ordinária n.
0003486-78.1997.4.05.8000, "deferindo o pleito de destacamento dos honorários
contratuais no importe de 3% (três por cento) sobre o crédito percebido por cada filiado
do Sindifisco Nacional" –, requer seja declarada a perda superveniente do objeto da
presente demanda recursal, determinando a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI,
do CPC/2015 (e-STJ fls. 736/737).
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"
(Enunciado Administrativo n. 3).
Feito o registro, observo que, tendo em vista que, conforme
informado, não existe mais interesse recursal, em virtude do deferimento do pretendido
destacamento dos honorários contratuais, é de rigor o reconhecimento da perda ulterior
do objeto da presente insurgência.
Anoto, por fim, que não cabe o arbitramento de honorários
advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é
oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp
1.507.973/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma,
julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como na hipótese presente.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO
PREJUDICADO o presente agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?