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Movimentações 2019 2018
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS QUE
RETORNARAM DO STJ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO
IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. DIB. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Autos que retornaram do STJ para julgamento dos embargos opostos pelo particular,
nos quais alegou-se omissão no que concerne à "eficácia ou não da coisa julgada no
Juízo Estadual de Família, como meio de prova idônea para comprovar a união estável da
Embargante perante a Administração Federal."
2. Autora que logrou comprovar a condição de companheira do "de cujus", por meio de
documentos - cópias da sentença de justificação de reconhecimento de união estável
transitada em julgado em 27.05.2010; das certidões de óbito e de nascimento de filha em
comum, além de diversos recibos comprovando que o falecido pagava às suas despesas -;
e de prova oral. Demonstração da existência de relação pública e notória entre.a
Requerente e o falecido.
3. Autora-Embargante que viveu por muitos anos com o falecido, apesar de o mesmo ser
casado, desde 1982 até a data do seu óbito, portanto, há mais de 20 (vinte) anos,
consoante constatado nos autos. Ressalte-se que a viúva, pensionista do ex-servidor,
faleceu em janeiro de 2003, antes do ajuizamento da presente ação.
4., O Pretório. Excelso reconheceu, em sede de Repercussão Geral a "possibilidade do
concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários." (RE n° 669465/SE Relator
Ministro Luiz Fux).
5. Autora que faz jus à pensão por morte, a partir da data do óbito do instituidor do
benefício, observada a prescrição relativa às parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao
requerimento administrativo, nos termos dos arts. 215 e 219, da Lei n° 8.112/90.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do
julgado, no tocante à correção monetária. Juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a
partir da citação válida.
7. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do
STJ.
8. Embargos de Declaração providos, com a 'atribuição de efeitos infringentes, para dar
parcial provimento à Apelação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 421/426).
A recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC/1973. Alega omissão no julgado.
Afirma contrariedade e divergência jurisprudencial com respeito aos arts. 1.723 a 1.727 do
Código Civil. Sustenta que o STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.344.664/RS, não admitiu a
configuração da união estável quando um dos companheiros é casado.
Refere infringência ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. Argumenta que deve "[...] ser mantida a
aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no tocante aos juros de mora e à correção monetária, tendo
em vista que a declaração parcial de inconstitucionalidade promovida pelo STF restou limitada aos
processos em fase de requisitório" (e-STJ, fl. 442).
Contrarrazões às e-STJ, fls. 469/476.
Em manifestação de e-STJ, fls. 543/547, o Ministério Público Federal opina pelo parcial
provimento do recurso.
É o relatório.
Uma das questões jurídicas discutidas nos presentes autos, qual seja, aplicabilidade do art. 1º-F
da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos do RE 870.947/SE, Tema n. 810, cujo julgamento ainda não está concluído naquela Corte.
Em 26/9/2018, o em. Min. Luiz Fux, Relator do recurso extraordinário em referência, deferiu
medida excepcional para determinar aos demais tribunais que suspendessem o julgamento dos
processos análogos até a análise pela Suprema Corte dos embargos de declaração que foram opostos
nos autos do RE 870.947/SE. Transcrevo o seguinte excerto da mencionada decisão:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da
apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação
estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis
valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já
combalidas finanças públicas.
Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do
CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem retornar ao
Tribunal de origem para o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
A propósito:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados
os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese
firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário
afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo
processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de
competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso
para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto
de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao
órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação,
por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância
ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a
fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa, para que se faça a adequação ao acórdão proferido no recurso com repercussão geral e, em
observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão
recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de
retratação na hipótese de o acórdão impugnado divergir da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?