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Movimentações 2019 2018
18/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos. A não observância dessa exigência caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado
Sumular 284 do STF.
2. O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de
que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato
próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a
cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não
haver valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias
fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Relator.
Edição nº 2778 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 55D0DA87-B678-4659-B189-56B3492C47A7
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