Informações do processo 2018/0238822-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362179
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 01/10/2018 a 03/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Ministro que não concorre
    • Ministro Presidente da Segunda Turma

Movimentações 2020 2019 2018

03/06/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/05/2020 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 24/03/2020 às 19:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Verifico que os autos vierem a mim conclusos em razão da
atribuição do feito (certidão de fls. 1.121).

Dessa forma, determino o retorno dos autos à Coordenadoria da
Corte Especial para que se aguarde eventual interposição de recurso ou o
trânsito em julgado.

Brasília (DF), 26 de março de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 1217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA.
INDEVIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPEDIMENTO DE MINISTRO QUE PARTICIPOU DO
JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARA JULGAR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NÃO VIOLA O ART.
489, § 1°, V, DO CPC/15 O ACÓRDÃO QUE CITA
PRECEDENTES COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO À
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA. VIGÊNCIA DA
SÚMULA 315/STJ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
DESATENDIMENTO DO ART. 1.043, § 4°, DO CPC, E 266,
§ 4°, DO RISTJ, CONSTANTE DO JULGADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS.
MATÉRIA ANTERIORMENTE NÃO LEVANTADA.
ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A REVER DECISÕES
ANTERIORES ÀQUELA QUE CONSTITUI SEU OBJETO.

I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de
ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro
material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do decisum embargado, o que inexiste na
hipótese.

II - A participação de Ministro do quórum de julgamento do
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial não constitui

causa de impedimento para que integre o julgamento dos
embargos de divergência, por não constituir novo grau de
jurisdição. Precedentes.

III - Não incide no óbice do art. 489, § 1°, V, do CPC/15, o
acórdão que cita precedentes como reforço argumentativo à
motivação concreta apresentada.

IV - Consoante consta do acórdão embargado, a súmula n.
315/STJ encontra-se em plena aplicabilidade, inclusive sob a
égide do atual Código de Processo Civil, como já pronunciou
a Corte Especial.

V - Não se prestam os declaratórios como meio para a parte,
sob a alegação de vícios, pretender o mero reexame do
julgado contrário ao seu interesse. Constitui mero
inconformismo, insuscetível de declaratórios, a insurgência
do embargante aos fundamentos apresentados para se
concluir pelo desatendimento dos artigos 1.043, § 4°, do
CPC/2015, e 266, § 4°, do RISTJ.

VI - É vedado, em sede de embargos de declaração, ampliar
a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não
suscitadas anteriormente. Assim, inviável o exame, na
hipótese, da temática alusiva aos honorários de sucumbência
recursais da instância ordinária.

VII - Aclaratórios servem unicamente para retificar vícios
internos ao julgado, não se prestando para a revisão de
decisões anteriores àquela que constitui seu objeto.

VIII - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, nos termos do disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do RISTJ.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão