Informações do processo 2018/0238853-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362212
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/09/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/09/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.  Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, com fundamento na alínea b do artigo 105, II da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRF da 5a. Região.

2. Narra a parte recorrente que houve violação ao art. 22. §4o. da
Lei 8.906/1994, 22 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ao
argumento de que não observou-se o comando do Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito ao destacamento dos
honorários contratuais pactuados, desde que seja requerido antes da expedição
do requisitório.

3. É, em suma, o relatório.

4. Às fls. 968/973, a parte recorrida afirma que em virtude da
juntada da ata assemblear, o MM. Juízo
a quo, exercendo juízo de retratação,
proferiu decisão nos autos da Ação Ordinária 0003486-78.1997.4.05.8000 (a
qual deu origem à Ação de Execução 0009968-32.2003.4.05.8000, em que fora
proferida a decisão objeto do presente recurso), deferindo o pleito de
destacamento dos honorários contratuais no importe de 3% (três por cento)
sobre o crédito percebido por cada filiado do SINDIFISCO Nacional,
caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso.

Documento eletrônico VDA26452199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                   lUInin Eilkn                  OO/HO/Onnn HE./1A.OC

6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Recurso pela
superveniente perda de seu objeto.

7. Publique-se.

8. Intimações necessárias.

Brasília, 27 de agosto de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

Documento eletrônico VDA26452199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                   lUInin Eilkn                  OO/HO/Onnn HE./1A.OC


Retirado da página 1104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1.  Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por
SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, com fundamento na alínea b do artigo 105, II da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRF da 5a. Região.

2. Narra a parte recorrente que houve violação ao art. 22. §4o. da
Lei 8.906/1994, 22 da Resolução 168 do Conselho da Justiça Federal, ao
argumento de que não observou-se o comando do Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil no que diz respeito ao destacamento dos
honorários contratuais pactuados, desde que seja requerido antes da expedição
do requisitório.

3. É, em suma, o relatório.

4. Às fls. 968/973, a parte recorrida afirma que em virtude da
juntada da ata assemblear, o MM. Juízo
a quo, exercendo juízo de retratação,
proferiu decisão nos autos da Ação Ordinária 0003486-78.1997.4.05.8000 (a
qual deu origem à Ação de Execução 0009968-32.2003.4.05.8000, em que fora
proferida a decisão objeto do presente recurso), deferindo o pleito de
destacamento dos honorários contratuais no importe de 3% (três por cento)
sobre o crédito percebido por cada filiado do SINDIFISCO Nacional,
caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso.

Documento eletrônico VDA26452199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                   lUInin Eilkn                  OO/HO/Onnn HE./1A.OC

6. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Recurso pela
superveniente perda de seu objeto.

7. Publique-se.

8. Intimações necessárias.

Brasília, 27 de agosto de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator

Documento eletrônico VDA26452199 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

+         lUIIKIIQTDM                   lUInin Eilkn                  OO/HO/Onnn HE./1A.OC


Retirado da página 1104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão