Informações do processo 2018/0238837-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362240
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

Os


: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADOS : MARCOS HENRIQUE FEITOSA MACIEL - AL009528

IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - AL011837

SERGIO LUDMER - AL008910

AGRAVADO : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Sindifisco Nacional contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 471):

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO.
INCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Agravo de instrumento interposto por SINDIFISCO NACIONAL -
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de

destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do

precatório.

2. O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do
precatório constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º,

do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial

dominante sobre a questão.

3. O STJ "firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente
sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual,
mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos

interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários
contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei

8.906/1994, necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada

individualmente pelo titular do direito." AgInt no REsp 1627404/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 17/03/2017. No mesmo sentido: AgInt no REsp

1590831/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.

4. "Na fase de execução de título judicial formado em ação coletiva proposta
por associação, o pedido de destaque de honorários contratuais pela

sociedade de advogados não pode atingir os requisitórios dos associados
quando estes não tenham manifestado vontade em relação aos termos do

contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado unicamente entre a
associação e o escritório de advocacia, ainda que decidido, em assembleia,

pela propositura da demanda coletiva." (Ag 143395, TRF-5, 3ª T., Rel. Des.

Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe de 28/03/2016). Em situação

idêntica: Ag 142959, TRF-5, 4ª T., Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe de
26/1/2015.

5. Não se identifica razão para tratar a presente execução de forma distinta.
Não haveria como se destacar a verba honorária contratual sem a anuência

do principal interessado. A legitimação do sindicato não afasta a exigência

do contrato de prestação de serviços advocatícios como condição para a

retenção dos valores respectivos.

6. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração opostos em

face da decisão liminar não conhecidos, por prejudicados.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 513/516).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II e
1.022, II do CPC/2015; 22, §4º da Lei nº 8.906/94; e 22 da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça
Federal. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que " os
Recorrentes trouxeram aos autos documentos suficientemente comprobatórios do contrato de
serviços advocatícios, comprovando anuência dos filiados para a retenção da verba honorária
diretamente no requisitório expedido em seu favor, sendo completamente desnecessário a juntada de
autorizações individuais de cada um dos cerca de 13.000 (treze mil) filiados abarcados nestas ações
coletivas. No caso dos autos, havendo expressa autorização em contrato firmado entre o Sindifisco
Nacional e Martorelli Advogados para a retenção dos honorários contratuais em prol do escritório,
não há que se falar em ausência de determinação do pagamento da verba honorária contratual
diretamente aos patronos, uma vez preenchidos os requisitos legais e pleiteado antes da expedição
dos requisitórios, de modo que o Acórdão recorrido ao assim proceder, violou frontalmente o art.

22, § 2º da Lei 8.906/94" (fls. 534/535).

É o relatório.

A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,

ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

De outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
ao art. 22 da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal . Isso porque o referido ato normativo

não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira
Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.

Ademais, o TRF 5ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de retenção de

honorários contratuais, nos seguintes termos (fls. 468/470):

O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do precatório
constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial dominante

sobre a questão.

No caso em tela, entretanto, a decisão agravada indeferiu o pedido de
destacamento dos honorários contratuais sob os fundamentos de que: i) não

há nos autos contrato de honorários advocatícios firmado entre o escritório
Martorelli Advogados e os exequentes substituídos; ii) essa circunstância
impede o destacamento de honorários pretendido, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional

Federal da 5ª Região; iii) o pleito de retenção de honorários contratuais
formulado pelo escritório está fundado em simples correspondência

encaminhada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil ("Carta PR 915/2012") em que o referido sindicato

"autoriza o Escritório Martorelli a promover o destacamento, nos autos, dos
honorários de êxito, nos percentuais de 3% (três por cento) dos valores
percebidos por cada exequente, no caso de manutenção do reajuste de

28,86%, e de 1,5% (um e meio por cento) dos valores percebidos por cada
exeqüente, no caso de alteração do reajuste para 2,2%".

De fato, esta decisão se mostra em consonância com o entendimento deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme se

verifica a partir dos acórdãos nela mencionados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE
SENTENÇA PROPOSTA POR SINDICATO. RETENÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS APROVADOS EM ASSEMBLÉIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O PATRONO DA CAUSA.

NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO/AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 22, § 4º,
LEI 8.906194. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO
DESTE E.STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde o
ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto
processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária

para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de

dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante

previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a
apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo

. Precedentes: AgRg no REsp 1561883/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, 2ª titular do direito Turma, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp

1528822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe

24/02/2016; REsp 1464567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 11/02/2015; REsp 931.036/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe

2/12/2009).

2. Dessa feita, aplicável ao caso o teor da Súmula 568 do STJ,
segundo a qual segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao

recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1627404/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe

17/03/2017)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE

SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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