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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS : MARCOS HENRIQUE FEITOSA MACIEL - AL009528
IGOR CORREIA PACHECO DE ALMEIDA E OUTRO(S) - AL011837
SERGIO LUDMER - AL008910
AGRAVADO : UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Sindifisco Nacional contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 471):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM
PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO SEM JUNTADA DO CONTRATO.
INCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Agravo de instrumento interposto por SINDIFISCO NACIONAL -
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL contra decisão que indeferiu o pedido de
destacamento dos honorários contratuais por ocasião da expedição do
precatório.
2. O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do
precatório constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º,
do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial
dominante sobre a questão.
3. O STJ "firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente
sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual,
mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos
interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários
contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei
8.906/1994, necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada
individualmente pelo titular do direito." AgInt no REsp 1627404/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 14/03/2017, DJe 17/03/2017. No mesmo sentido: AgInt no REsp
1590831/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016.
4. "Na fase de execução de título judicial formado em ação coletiva proposta
por associação, o pedido de destaque de honorários contratuais pela
sociedade de advogados não pode atingir os requisitórios dos associados
quando estes não tenham manifestado vontade em relação aos termos do
contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado unicamente entre a
associação e o escritório de advocacia, ainda que decidido, em assembleia,
pela propositura da demanda coletiva." (Ag 143395, TRF-5, 3ª T., Rel. Des.
Federal Paulo Machado Cordeiro, DJe de 28/03/2016). Em situação
idêntica: Ag 142959, TRF-5, 4ª T., Rel. Des. Federal Edílson Nobre, DJe de
26/1/2015.
5. Não se identifica razão para tratar a presente execução de forma distinta.
Não haveria como se destacar a verba honorária contratual sem a anuência
do principal interessado. A legitimação do sindicato não afasta a exigência
do contrato de prestação de serviços advocatícios como condição para a
retenção dos valores respectivos.
6. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração opostos em
face da decisão liminar não conhecidos, por prejudicados.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 513/516).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II e
1.022, II do CPC/2015; 22, §4º da Lei nº 8.906/94; e 22 da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça
Federal. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que " os
Recorrentes trouxeram aos autos documentos suficientemente comprobatórios do contrato de
serviços advocatícios, comprovando anuência dos filiados para a retenção da verba honorária
diretamente no requisitório expedido em seu favor, sendo completamente desnecessário a juntada de
autorizações individuais de cada um dos cerca de 13.000 (treze mil) filiados abarcados nestas ações
coletivas. No caso dos autos, havendo expressa autorização em contrato firmado entre o Sindifisco
Nacional e Martorelli Advogados para a retenção dos honorários contratuais em prol do escritório,
não há que se falar em ausência de determinação do pagamento da verba honorária contratual
diretamente aos patronos, uma vez preenchidos os requisitos legais e pleiteado antes da expedição
dos requisitórios, de modo que o Acórdão recorrido ao assim proceder, violou frontalmente o art.
22, § 2º da Lei 8.906/94" (fls. 534/535).
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
De outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
ao art. 22 da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal . Isso porque o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE, Segunda Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS, Primeira
Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010.
Ademais, o TRF 5ª Região manteve a decisão que indeferiu o pedido de retenção de
honorários contratuais, nos seguintes termos (fls. 468/470):
O direito ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do precatório
constitui direito autônomo do advogado, segundo o art. 22, § 4º, do Estatuto
da Advocacia (Lei 8.906/94) e o entendimento jurisprudencial dominante
sobre a questão.
No caso em tela, entretanto, a decisão agravada indeferiu o pedido de
destacamento dos honorários contratuais sob os fundamentos de que: i) não
há nos autos contrato de honorários advocatícios firmado entre o escritório
Martorelli Advogados e os exequentes substituídos; ii) essa circunstância
impede o destacamento de honorários pretendido, conforme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região; iii) o pleito de retenção de honorários contratuais
formulado pelo escritório está fundado em simples correspondência
encaminhada pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil ("Carta PR 915/2012") em que o referido sindicato
"autoriza o Escritório Martorelli a promover o destacamento, nos autos, dos
honorários de êxito, nos percentuais de 3% (três por cento) dos valores
percebidos por cada exequente, no caso de manutenção do reajuste de
28,86%, e de 1,5% (um e meio por cento) dos valores percebidos por cada
exeqüente, no caso de alteração do reajuste para 2,2%".
De fato, esta decisão se mostra em consonância com o entendimento deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme se
verifica a partir dos acórdãos nela mencionados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE
SENTENÇA PROPOSTA POR SINDICATO. RETENÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS APROVADOS EM ASSEMBLÉIA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O PATRONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO/AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. ART. 22, § 4º,
LEI 8.906194. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO
DESTE E.STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde o
ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto
processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária
para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de
dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante
previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a
apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo
. Precedentes: AgRg no REsp 1561883/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, 2ª titular do direito Turma, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp
1528822/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
24/02/2016; REsp 1464567/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª
Turma, DJe 11/02/2015; REsp 931.036/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe
2/12/2009).
2. Dessa feita, aplicável ao caso o teor da Súmula 568 do STJ,
segundo a qual segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1627404/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE
SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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