Informações do processo 2018/0235864-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362292
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de
declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
nas decisões judiciais. O embargante aponta contradição no aresto embargado, todavia,
para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação
jurisdicional.

2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura-se
quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.

3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas,
entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de
rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos
de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra
Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og

Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de março de 2019

(4194)

AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.273 - RJ

(2018/0237517-0)

RELATOR     : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE   : PEDRO RIBEIRO SOARES

ADVOGADOS : MANOEL MESSIAS PEIXINHO - RJ074759

PRISCYLLA INÁCIO COLACINO - RJ186212

LAURA MAGALHÃES DE AZEREDO SANTOS - RJ210673

MARINA NOGUEIRA PINTO - RJ213286
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESTADO DO

RJ

ADVOGADOS : SHEILA MAFRA DA SILVEIRA DUARTE - RJ184303

KAREN CALÁBRIA ALVES E OUTRO(S) - RJ186011


Retirado da página 3362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado da página 4584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão