Informações do processo 2018/0236006-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1362426
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2018 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

09/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da
Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do
agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo
único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 02A14ECA-EC3F-49EF-A40A-85004212258D

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL SE ALEGA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.

1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 523A1F6B-744B-4D98-ACFF-9A0C2789691E

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1364638 - RJ
(2018/0240115-9)

RELATORA   : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE  :CSM GESTAO EMPRESARIAL LTDA

ADVOGADOS : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA
VASCONCELLOS - RJ112211
MARCOS SILVÉRIO DE CARVALHO - RJ138122
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, c/c art.
1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV – Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Regina Helena Costa

Relatora

Edição nº 2771 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 09 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 147C8108-8E49-4F07-90A4-3CB7C3704637

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

22/05/2019 Visualizar PDF

14/05/2019 Visualizar PDF

30/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SEI Empreendimentos e Participações S/A contra decisão
da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O
normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único,
I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se
ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão
agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes
fundamentos: (a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015; (b) incidência
das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da súmula 284/STF, o
que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727
AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678093 AgR, Rel. Ministro Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL SE ALEGA
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de Ituiutaba contra decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial

nos moldes legais e regimentais.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.600):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR -
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEITADA - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - BEM
IMÓVEL - INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE - VALOR HISTÓRICO E

CULTURAL DO IMÓVEL- DEMONSTRAÇÃO- PROTEÇÃO POR
INVENTÁRIO DE PROTEÇÃO AO ACERVO CULTURAL- PREVISÃO LEI
MUNICIPAL 3.806/06 - SENTENÇA REFORMADA.Deve ser reformada a
sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ter ficado demonstrado
o grande valor histórico e cultural do imóvel, que foi sede do "Colégio São José",
bem como o risco de descaracterização e perecimento, sendo devida a proteção e
manutenção da reedificação, tendo em vista a sua significativa importância para a
sociedade ltuiutabana, o qual foi inclusive protegido através de Inventário de

Proteção do Acervo Cultural, nos termos da lei municipal n°. 3.806/06.

Embargos de declaração rejeitados.

Embargos infringentes rejeitados.

No recurso especial o recorrente sustenta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o
tombamento é ato administrativo discricionário, não competindo ao Judiciário imiscuir-se nos juízos

de oportunidade e conveniência de sua realização, exceto em situações excepcionais, quando

configuradas ilegalidade ou omissão administrativa.

Com contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal

a impedir o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento na alínea "c" do artigo 105, III,

da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão