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Movimentações Ano de 2018
19/12/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA E OUTRO(S) -
SP257408
AGRAVADO : HAMBURG SUD BRASIL LTDA
ADVOGADO : ELIANE DE SOUZA E SILVA JAMAS E OUTRO(S) - SP084244
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. DEMURRAGE. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES.
1. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E
PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Comercial Importação e Exportação Cantareira
Ltda. desafiando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do
recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 326):
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – DEMURRAGE -
SOBREESTADIA DE CONTÊINERES – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pessoa jurídica Empresa que se encontra
em situação ativa e em processo de recuperação judicial Indicação da
impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003
Acolhimento para diferir o recolhimento das custas ao final do processo.
2. ÔNUS DA PROVA Atraso na entrega evidenciado. Valor indicado não
impugnado especificamente pela ré, tampouco quanto aos dias de atraso
Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 333, II,
CPC).
3. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA Devolução dos contêineres com atraso,
independentemente de discussão a respeito de culpa da parte, é suficiente
para a configuração do dever de indenizar Responsabilidade pelo pagamento
contratualmente assumida pela ré.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou ofensa aos arts. 355, 370, 371, 373
e 374 do NCPC; 104, 138, 147, 393, 408 e 884 do CC/2002. Sustentou ausência de termo de
responsabilidade assinado, apto a firmar a validade da cobrança de sobre-estadia, pois os documentos
apresentados seriam unilaterais, não comprovando a ciência e concordância com os termos e
condições estipulados, devendo ser rechaçados pela ausência de assinatura e invalidada a cobrança
(art. 104 do Código Civil). Aduziu impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos em razão da
burocracia e falta de infraestrutura dos portos brasileiros, de forma a constituir excludente de
responsabilidade por força maior. Ressaltou que os instrumentos acostados pela autora são contratos
de adesão, elaborados em massa, o que acaba por gerar cláusulas abusivas, não comportando direito
ao aderente de alterar os termos que foram preparados sem deliberação das partes.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 363-371).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu que os documentos acostados
aos autos comprovam o atraso na devolução dos contêineres, bem como a inexistência das
excludentes de responsabilidade ou abusividade na cobrança da claúsula penal.
A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 325-334):
Com base nos documentos acostados aos autos, verifica-se que os
contêineres em questão possuíam free time, mas foram devolvidos com
atraso, consoante registros à fl. 61 (SUDU6293883, 20 dias), fl. 68
(SUDU7409936, 26 dias), fl. 74 (SUDU7587516, 28 dias), fl. 80
(SUDU7825954, 14 dias), fl. 86 (SUDU1790594, 28 dias), fl. 93
(SUDU3929400, 2 dias), fl. 99 e fl.
103 (SUDU1707390, 21 dias), ensejando à cobrança das respectivas
sobrestadias, de acordo com os valores estipulados segundo o tipo de
contêiner (fl. 41).
Assim, os documentos mencionados evidenciam a demora da ré na
devolução dos contêineres, o que resultou na cobrança dos dias de atraso.
Por restar caracterizada a obrigação da COMERCIAL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO CANTAREIRA de proceder à devolução no local e prazo
avençados, competia a ela demonstrar que a entrega dos contêineres foi
efetuada no prazo estabelecido. Não se desincumbindo desse ônus, restou
caraterizado seu dever de arcar com o pagamento do valor em decorrência da
entrega tardia, conforme enunciado pela r. Sentença.
Isso porque cabia a ela a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo
do direito da autora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do Código de
Processo Civil: "Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, o fato que, a despeito
da existência do fato constitutivo, tem, no plano do direito material, o poder
de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor (...). Se o réu não provar
suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a
demanda. Não existe, no processo civil, o princípio geral do in dúbio pro reo.
No processo civil, in dúbio, perde a demanda quem deveria provar e não
conseguiu" (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. II,
p.204).
Deveras, a apelante não impugnou especificamente os demonstrativos
apresentados, nem os valores apresentados, sendo que as teses levantadas,
relativas à abusividade em contrato de adesão ou excludente de
responsabilidade diante da ineficácia dos portos (fls. 158/160), demonstram
bastante fragilidade, não estando amparadas por elementos de prova capazes
de desconstituir o negócio firmado entre as partes.
Assim, evidenciado o atraso, é de rigor a condenação da apelante ao
pagamento pela sobrestadia, como pleiteado na exordial.
No mais, convém salientar que a cobrança por sobreestadia de contêineres
não ostenta natureza jurídica de cláusula penal, mas sim indenização por
descumprimento contratual, de modo que prescindível comprovação de culpa
para configuração do dever de pagamento do valor contratado a tal título,
bastando para tanto a devolução extemporânea dos bens, desnecessária a
comprovação de que houvesse culpa no inadimplemento da obrigação (art.
408 do Código Civil), além de não evidenciada afronta ao art. 412 do Código
Civil.
(...)
Note-se que o princípio que rege a relação jurídica entabulada entre as partes
é o do pacta sunt servanda, sem que o mesmo implique mitigação da função
social do contrato e a boa-fé objetiva contratual. As cláusulas foram
explicitadas de forma clara e concisa. Nessa quadratura, forçoso concluir, a
indenização não se mostra abusiva, tampouco encontra limite no valor do
frete. A cláusula acessória (demurrage) era de conhecimento da apelada no
momento em que aperfeiçoado o contrato, razão pela qual é responsável pelo
pagamento da sobreestadia, máxime porque ausente qualquer vício de
vontade, consentimento ou fatores externos, como a alegada deficiência da
estrutura portuária nacional, que impinjam de irregularidade o conhecimento
de transporte avençado.
Assim, conforme ressaltado, a ré não impugnou dias de atraso de forma
específica, contabilizados nos demonstrativos dos períodos de utilização
apresentados, e consequentemente suas respectivas tarifas, razão pela qual o
montante cobrado deve ser mantido, não havendo espaço para cogitar a
fixação unilateral de valores, sem deliberação das partes, o que ensejaria
inconstitucionalidade dos termos fixados, em dissonância às disposições do
art. 3º, I e II e art. 170, I da Constituição Federal ou eventual hipossuficiência
da contratante, que atuando no ramo de comércio internacional deve deter
conhecimento dos mecanismos de importação, contratos típicos do transporte
marítimo de carga e funcionamento dos portos brasileiros.
De rigor, portanto, a manutenção do julgado, com a majoração da verba
honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação
de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 1% do valor da condenação.
Publique-se.
Brasília-DF, 14 de dezembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
11/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO CANTAREIRA
LTDA
ADVOGADO : JOSÉ LUÍS DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA E OUTRO(S) -
SP257408
AGRAVADO : HAMBURG SUD BRASIL LTDA
ADVOGADO : ELIANE DE SOUZA E SILVA JAMAS E OUTRO(S) - SP084244
Há divergência entre o número constante no código de barras das guias de preparo e seus
respectivos comprovantes de pagamento.
Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a
parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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