Informações do processo 2012/0031684-2

  • Numeração alternativa
  • AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.919
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 16/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

16/04/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA

DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
8/2008. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE

6.3.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA

PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

1. Trata-se de Ação Rescisória com intuito de que o trabalho exercido entre 6.3.1997
e 18.11.2003 seja configurado como especial, por ter sido exercido sob ruídos de 87
dB, ao fundamento de que o Decreto 2.172/1997, que fixou o patamar de
especialidade para ruídos acima de 90 Db, viola a literalidade do art. 57 da Lei
8.213/1991.

2. "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB

(ex-LICC) " (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,

DJe 5.12.2014).

3. Não há violação a literal dispositivo legal, pois o acórdão rescindendo está de
acordo com a jurisprudência do STJ.

4. Ação Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio

Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Brasília, 10 de outubro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 5439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão