Informações do processo 2018/0247841-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.111
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé - Mg

Movimentações 2019 2018

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, EM TESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
DECISÃO

Viação Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - suscitou o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações

Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG.

Em suas razões, sustenta que, inicialmente, no Juízo de direito da 13ª Vara Cível

Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, foi deferido o
processamento da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, em 18/3/2016. Noticia, inclusive, que,
em 19/12/2016, o Juízo em que se processava sua recuperação prorrogou o prazo de suspensão das

ações, previsto no § 4º do art. 6º da LREF, até a realização da Assembleia Geral de Credores, fato

ainda não ocorrido.

Noticia que, em 14/5/2018, o Juízo de direito da 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES declarou-se incompetente para apreciar

o feito, razão pela qual remeteu os autos da recuperação judicial para o Juízo de Direito da 1ª Vara de

de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Afirma que, não obstante já devidamente informado nos autos da Reclamação

Trabalhista n. 0010378-06.2017.5.03.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, acerca de sua recuperação judicial, verifica-se que o o Juízo trabalhista insiste em
macular a legislação, determinando o bloqueio, via BacenJud, do valor de R$ 54.157,99 (cinquenta e
quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) em suas contas, o que, em

hipótese alguma, deve se admitir, sobretudo pelo risco de preterição de credores e frustração do plano
de restabelecimento.

Nesse contexto, ressalta encontrar-se configurado o presente conflito de competência,
cabendo ao Juízo em que se processa sua recuperação judicial deliberar, com exclusão de qualquer
outro, as causas de interesses e bens das empresas recuperandas.

Diante dessas considerações, pede a concessão de liminar, por se tratar de conflito
positivo de competência, para que seja determinado o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n.
0010378-06.2017.5.03.0068, além de ser designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(arts. 955 do Código de Processo Civil/2015 e 196 do RI/STJ) .

Por fim, requer que se reconheça configurado o conflito de competência suscitado,
declarando competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo/SP para tratar dos atos de expropriação, constrição ou retirada de bens e valores
indisponíveis à manutenção da atividade empresarial da recuperanda suscitante (e-STJ, fls. 3 -12).

O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios em relação à empresa suscitante, promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, no bojo dos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010378-06.2017.5.03.0068, ficando
designado Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da liberação de eventuais valores
bloqueados nas contas de titularidade da empresa suscitante (e-STJ, fls. 128-134).

Instados os Juízos suscitados, apenas o Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG
apresentou as informações solicitadas (e-STJ, fls. 164-177 e 183).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do presente conflito,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São

Paulo/SP (e-STJ, fls. 179-182).

Brevemente relatado, decido.

É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy

Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).
No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da

recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda

de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de

recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o

decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E

PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a

constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação

dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de

desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).

Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda

Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).

Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive

para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.

Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A

COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,

ainda que anteriores à decretação da falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida

perante a Justiça do Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC

101477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de
12/5/2010);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da

falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para

prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens

do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos

princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao

comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda

Seção, DJe de 5/6/2009).

Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se

mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da

empresa.

A esse respeito, confiram-se:

AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE

ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.

- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do

patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob

pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da

continuidade da empresa. Precedentes.

- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações

excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta

temperamento.
- Agravo não provido.

(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
15/3/2013);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE

SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento

automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180
dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.

(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de

22/3/2011);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO

DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso

da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive

aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma

excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do

deferimento do processamento da recuperação".

2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com
seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira

do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a

preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade

econômica".

3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo

diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação,

ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art.

6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da

empresa.

4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.

Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara

de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo

competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o

patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.

(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 19/9/2008).

Na hipótese dos autos, como se constata, o Juízo trabalhista determinou o
prosseguimento do feito executivo, em razão da expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no

quadro geral de credores, o que desborda do entendimento perfilhado pelo STJ, na esteira da

jurisprudência acima destacada.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente
conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da

Comarca de São Paulo/SP para deliberar sobre atos constritivos exarados na Reclamação Trabalhista

n. 0010378-06.2017.5.03.0068.

Dê-se ciência aos juízos suscitados.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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