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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, EM TESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Viação Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - suscitou o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG.
Em suas razões, sustenta que, inicialmente, no Juízo de direito da 13ª Vara Cível
Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, foi deferido o
processamento da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, em 18/3/2016. Noticia, inclusive, que,
em 19/12/2016, o Juízo em que se processava sua recuperação prorrogou o prazo de suspensão das
ações, previsto no § 4º do art. 6º da LREF, até a realização da Assembleia Geral de Credores, fato
ainda não ocorrido.
Noticia que, em 14/5/2018, o Juízo de direito da 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES declarou-se incompetente para apreciar
o feito, razão pela qual remeteu os autos da recuperação judicial para o Juízo de Direito da 1ª Vara de
de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.
Afirma que, não obstante já devidamente informado nos autos da Reclamação
Trabalhista n. 0010378-06.2017.5.03.0068, em trâmite perante o Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, acerca de sua recuperação judicial, verifica-se que o o Juízo trabalhista insiste em
macular a legislação, determinando o bloqueio, via BacenJud, do valor de R$ 54.157,99 (cinquenta e
quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) em suas contas, o que, em
hipótese alguma, deve se admitir, sobretudo pelo risco de preterição de credores e frustração do plano
de restabelecimento.
Nesse contexto, ressalta encontrar-se configurado o presente conflito de competência,
cabendo ao Juízo em que se processa sua recuperação judicial deliberar, com exclusão de qualquer
outro, as causas de interesses e bens das empresas recuperandas.
Diante dessas considerações, pede a concessão de liminar, por se tratar de conflito
positivo de competência, para que seja determinado o sobrestamento da Reclamação Trabalhista n.
0010378-06.2017.5.03.0068, além de ser designado o Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(arts. 955 do Código de Processo Civil/2015 e 196 do RI/STJ) .
Por fim, requer que se reconheça configurado o conflito de competência suscitado,
declarando competente o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de de Falências e Recuperações Judiciais
de São Paulo/SP para tratar dos atos de expropriação, constrição ou retirada de bens e valores
indisponíveis à manutenção da atividade empresarial da recuperanda suscitante (e-STJ, fls. 3 -12).
O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios em relação à empresa suscitante, promovidos pelo Juízo da Vara do Trabalho de
Muriaé/MG, no bojo dos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010378-06.2017.5.03.0068, ficando
designado Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca da liberação de eventuais valores
bloqueados nas contas de titularidade da empresa suscitante (e-STJ, fls. 128-134).
Instados os Juízos suscitados, apenas o Juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG
apresentou as informações solicitadas (e-STJ, fls. 164-177 e 183).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do presente conflito,
declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo/SP (e-STJ, fls. 179-182).
Brevemente relatado, decido.
É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE
VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda
de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de
recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a
constrição de bens do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação
dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).
Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda
Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).
Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente
para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive
para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.
Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,
ainda que anteriores à decretação da falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida
perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC
101477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de
12/5/2010);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor.
2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos
princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao
comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).
(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009).
Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05
assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a
jurisprudência deste Tribunal tem mitigado sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se
mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da
empresa.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em situações
excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra comporta
temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
15/3/2013);
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180
dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
22/3/2011);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático com
seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da preservação da
empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A recuperação judicial tem
por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira
do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade
econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do
estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação,
ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4º do art.
6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da
empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.
(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 19/9/2008).
Na hipótese dos autos, como se constata, o Juízo trabalhista determinou o
prosseguimento do feito executivo, em razão da expiração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias
previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no
quadro geral de credores, o que desborda do entendimento perfilhado pelo STJ, na esteira da
jurisprudência acima destacada.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, conheço do presente
conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da
Comarca de São Paulo/SP para deliberar sobre atos constritivos exarados na Reclamação Trabalhista
n. 0010378-06.2017.5.03.0068.
Dê-se ciência aos juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?