Informações do processo 2018/0247858-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.112
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 39A Vara Cível do Rio de Janeiro - Rj

Movimentações 2019 2018

13/02/2019 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - Sp
  • Juízo de Direito da 39A Vara Cível do Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA

DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO, EM TESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Viação Itapemirim S.A. - em recuperação Judicial - suscita o presente conflito de
competência apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações

Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Alega a suscitante que, em março de 2016, o Grupo Itapemirim, do qual faz parte,
ingressou com pedido de recuperação judicial, nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n.

11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível Especializada
Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, que, posteriormente, declinou da

competência para o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São

Paulo/SP, onde atualmente tramita o pedido de recuperação das suscitantes.

Sustenta, ademais, que figura como ré na ação indenizatória n.

0236280-32.2010.8.19.0001, em fase de cumprimento de sentença, movida por Luiz José dos Santos,
ora em tramitação perante o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, a qual culminou
em "expedição de mandado de penhora de renda, com a determinação de ser penhorado 10% da

renda da receita líquida mensal da suscitante até alcançar o valor total do débito" (e-STJ, fl. 5).

Para justificar a apresentação do presente conflito, a suscitante enfatiza que a situação

descrita "compromete seriamente suas atividades, uma vez que a penhora de valores impede que

cumpra com suas obrigações financeiras com fornecedores de serviços e funcionários, prejudicando a
manutenção de suas atividades e, via de consequência, o plano de recuperação judicial, colocando em

risco todo o grupo, seus funcionários e o próprio Estado" (e-STJ, fl. 6).

Por esses motivos, pediu, em caráter liminar, fosse "determinado o sobrestamento do
processo de nº 0236280-32.2010.8.19.0001, além de ser designado o Juízo da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(art. 955 CPC e 196 RI/STJ), em especial, a destinação do bloqueio de valores efetuada pelo juízo

laboral, incompetente para tanto" (e-STJ, fl. 12), o que foi deferido (e-STJ, fls. 127-130).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 144-145).

O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da
República Dr. Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo conhecimento do presente conflito para

declarar competente o Juízo da recuperação judicial.

Brevemente relatado, decido.

Assinala-se, de início, que a jurisprudência do STJ perfilha o posicionamento de que o
Juízo em que se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam
envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de

execução que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a

Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/10/2010).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE

VENDA DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da

recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda

de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de

recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o

decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda

Seção, DJe de 13/11/2013, sem grifo no original);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.

JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E
PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da

falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros

órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a

constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação
dos princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de
desobediência ao comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, DJe de 5/6/2009, sem grifo no original).

Ademais, "o entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada
automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º,
§ 4º, da Lei 11.101/2005" (AgRg no CC n. 130.138/GO, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda

Seção, DJe de 21/11/2013 - sem grifo no original).

Como se não bastasse, a jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção
desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente

para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive

para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.

Confiram-se, a esse respeito, os seguintes julgados:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA -
DEPÓSITO RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO
AOS DEMAIS CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A

COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a

competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores

conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do

destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,

ainda que anteriores à decretação da falência.

2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a falida

perante a Justiça do Trabalho.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar. (CC

101477/SP, Relator o Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe de

12/5/2010);

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO.
CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E

PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da

falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para

prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e

pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens

do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da
recuperação judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos

princípios da indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao

comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda

Seção, DJe de 5/6/2009).

Há de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a competência

do Juízo recuperacional.

Nesse contexto, e mantidas tais circunstâncias, é de se reconhecer a competência do
juízo em que se processa a recuperação judicial, o Juízo da 1ª Vara de Falência e Recuperações

Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.

À vista do exposto, conheço do presente conflito e declaro a competência do Juízo da

1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para deliberar sobre atos

constritivos exarados na Ação Indenizatória n. 0236280-32.2010.8.19.0001, em trâmite no Juízo de

Direito da 39ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Dê-se ciência aos juízos suscitados.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão