Informações do processo 2010/0002468-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.265.511
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353

AGRAVADO : J T DA S

REPR. POR : R M DA S

ADVOGADO : LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELATOR

: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA CLAUDIA VERGAMINI LUNA E OUTRO(S) - SP118353

AGRAVADO : J T DA S

REPR. POR : R M DA S
ADVOGADO : LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR - SP139297
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.474.665/RS.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA COMPELIR
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de
admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
2 do Plenário do STJ.

2. No caso, a decisão agravada está firmada no mesmo sentido do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.474.665/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/04/2017, DJe 22/06/2017, em que se decidiu pela "possibilidade de imposição de
multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à
pessoa desprovida de recursos financeiros".

3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso
especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da

controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J T da S
  • R M da S
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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Retirado da página 7761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão