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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em virtude dos seguintes fundamentos: (a) falta de demonstração de ofensa aos arts. 128,
458, II e III, 460 e 535 do CPC/19773, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo interposto pela agravante, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 587):
EMENTA - Honorários advocatícios - Arbitramento e cobrança - Sentença de
procedência - Recurso da ré - Reforma parcial - Necessidade - Contrato verbal-
Alegação de convenção de honorários em valores módicos - Descabimento - Provada
a prestação de serviços, há de ser remunerada de acordo com a complexidade da
causa, tempo despendido e o grau de zelo do profissional -Prova do pagamento de
valor parcial a título de adiantamento - Dedução do montante.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 598/604).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a agravante apontou violação dos arts. 20, §§ 1º e 3º, 128, 458, I a III, 460, 463, I e II, e 535
do CPC/1973 e dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a ausência de condenação em
honorários advocatícios na reconvenção, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria se
omitido sobre a questão.
Sustentou, ainda, afronta aos arts. 940 do CC/2002 e 42 do CDC sob o argumento de
que aos agravados teriam agido de má-fé ao cobrar valor de honorários anteriormente pago.
Destacou, nesse contexto, que (e-STJ fl. 617):
Em síntese, o reconhecimento pelo E. Tribunal "a quo", no sentido de: "(...) que houve
pagamento pela ré de parte dos honorários, a título de adiantamento, (...)", implica,
também reconhecer que os Autores/Recorridos agiram de má-fé ao afirmar o contrário
em Juízo, com o que, o pagamento em dobro daquilo que, literalmente, receberam da
Ré, ora Recorrente (fls. 146), é medida que se impõe por força da norma cogente
acima citada (artigo 940/CC e único do artigo 42 da Lei n. 7.078/90).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 659/663).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Com relação à afronta ao art. 535 do CPC/1973, importa esclarecer que os embargos
de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ao decidir sobre a sucumbência na reconvenção, a Corte local assim se pronunciou
(e-STJ fl. 603):
Do mesmo modo, não há que se cogitar em condenação a título de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios dos embargados por conta do reconhecimento
parcial da pretensão deduzida em sede de reconvenção, haja vista o decaimento
mínimo evidenciado, prevalecendo, no caso, o critério de distribuição da sucumbência
fixado pelo Magistrado
No caso dos autos, a Justiça local reconheceu a sucumbência mínima dos agravados,
decidindo a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto,
omissão alguma a ser sanada.
Sobre a sucumbência mínima, a agravante não se manifestou, deixando de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido quanto ao ponto. Dessa forma, incide a Súmula n. 283/STF, uma
vez remanescente fundamento suficiente para a manutenção das conclusões do TJSP.
Quanto à alegada má-fé, a modificação das conclusões do Tribunal de origem
demandaria o revolvimento de matéria de fato, vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c"
do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação
divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos
definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a
recorrente não se desincumbiu, diante da mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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