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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo interposto pelo agravante, em
julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 76):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO
CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA
EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NOTAS PROMISSÓRIAS E TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. DUPLICATA MERCANTIL DE VENDA DE
MERCADORIAS SEM ACEITE. CAUSA DEBENDI COMPROVADA.
VALORES CONSTANTES DO TÍTULO DEVIDOS.
APELO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da
CF, o agravante apontou ofensa aos arts. 745, I, e 245, parágrafo único do CPC/1973, sustentando
que (e-STJ fls. 87/88):
Sabe-se que nos embargos à execução é facultado ao embargante arguir nulidade da
execução (CPC, art. 745, inciso I), por não estar o título revestido dos requisitos legais
exigidos, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. Nulidade esta que pode ser
decretada de ofício pelo Magistrado ou conhecida independentemente de manifestação
expressa da parte, e que se realiza a qualquer tempo (CPC, art. 245, §Único).
No presente caso, o recorrente argüiu a nulidade em sede recursal, matéria de ordem
pública que não foi conhecida, o que merece reforma.
Aduziu, ainda, teria havido ofensa aos arts. 15 da Lei n. 5.474/1968, diante da
inadmissibilidade de produção de prova negativa. Destacou, nesse sentido, que (e-STJ fl. 90):
Nas notas fiscais, o mínimo que deveria haver para se comprovar que as mercadorias
foram efetivamente entregues à recorrente seria a identificação do recebedor das
mercadorias, a fim de se averiguar se este realmente é um preposto da empresa!
Máxima vênia, reputam-se equivocados a sentença e o Acórdão, visto que ao
recorrente não é possível a produção de prova negativa, ou seja, comprovar que seus
prepostos não assinaram os "canhotos" de recebimento das mercadorias, 0 ônus é do
recorrido, do qual notadamente não se desincumbiu (CPC, art. 333, inciso 1, do CPC).
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ fls. 101/113 e 132/145).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
A Justiça local não se manifestou quanto aos arts. 245, parágrafo único, 745, I, do
CPC/1973. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria carece de
prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho da Súmula n. 211/STJ.
Com relação à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 5.474/1968 diante da alegação de
impossibilidade de produção de prova negativa, incide a Súmula n. 284/STF pois o mencionado
dispositivo legal não trata de debate referente à distribuição do ônus da prova, sendo deficiente,
portanto, a fundamentação do recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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