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Movimentações 2019 2018
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 64):
Agravo de Instrumento. Arrolamento. Tributário. ITCMD. Determinação à
inventariante para providenciar a entrega de declaração do ITCMD junto ao
Posto Fiscal. Providência desnecessária. Não se justifica eternizar processo
judicial por exigência administrativa com fundamento em lei estadual e seu
respectivo regulamento em processo de inventário, sob o rito de arrolamento.
Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 81/86).
Nas suas razões (e-STJ fls. 92/101), a recorrente aponta violação do art. 113,
§ 2º, do CTN e dos arts. 1.031, § 2º, e 1.034, § 2º, do CPC/1973. Sustenta, em resumo, a
legitimidade de obrigação acessória estipulada pela legislação local, que obrigaria o inventariante em
processo submetido ao rito de arrolamento a apresentar declaração do ITCMD no posto fiscal, para
fins de conferência do lançamento e do pagamento, como condição ao desfecho do processo judicial.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 104).
Decisão a quo de admissão do apelo nobre à e-STJ fl. 105.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que o Plenário do STJ decidiu que “aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2,
sessão de 09/03/2016).
Considerado isso, verifico que o recurso especial em comento não merece ser
conhecido, visto que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido de que, em processo de
arrolamento sumário, a homologação da partilha dispensa cumprimento de obrigação acessória
relativa à prévia apresentação de declaração do ITCMD ao fisco, para fins de ratificação dos valores,
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
A esse respeito, confiram-se o seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS (ITCMD). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
AO FISCO. ARROLAMENTO DE BENS. NÃO CABIMENTO.
1. A orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "a homologação da partilha não pressupõe atendimento a
obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à
ratificação dos valores pelo Fisco estadual;
somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a
Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para
a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás" (AgRg no
AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.444.860/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI,
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD) E
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS AO FISCO. NÃO
CABIMENTO.
I - Incabíveis discussões a respeito do ITCMD ou de exigência de
documentos pelo Fisco no curso do procedimento sumário de arrolamento.
II - A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações
tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação
dos valores pelo Fisco estadual;
somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória é que a
Fazenda verificará a correção dos montantes recolhidos, como condição para
a expedição e a entrega do formal de partilha e dos alvarás.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso
anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
No mesmo sentido: REsp 1.373.317/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 22/04/2014; EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17/10/2011.
Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Não o bastante, verifico que a Fazenda recorrente, em verdade, busca o
reconhecimento de suposto direito previsto na legislação estadual, a qual disporia sobre a aludida
obrigação acessória, sendo certo que eventual infringência da lei local não enseja recurso especial, de
modo que o recurso especial em apreço também encontra óbice na Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de março de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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Confirma a exclusão?