Informações do processo 2013/0174304-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.755
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 01/10/2018 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

04/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF. ART. 5º,
INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660/STF. ART.
5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO
791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as
decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se
exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas
partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).

2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão
da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia
violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT
– Tema 660/STF).

3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO,
concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito,
ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral (Tema 895/STF).

4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix
Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do
disposto nos arts. 2º, § 2º, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

Brasília, 26 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro João Otávio de Noronha
Presidente

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora


Retirado da página 7483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5º, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO.       ÓBICE       PROCESSUAL

INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. ART. 5º,
INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS
LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL.    AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por HABITASUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 823):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 59BA58A7-CFCC-438D-BA3A-DEAF5A5DE496

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PARCELAS
PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL
RETIDO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em
resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do
comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das
prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as
circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados"
(AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula
n. 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo
para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção
parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo. Alterar esse
entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito,
vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fl. 850).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 860/867), sustenta a parte
recorrente, quanto ao objeto do recurso, que está presente a repercussão geral da questão
tratada e que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e
LV, 93, IX, bem como nos artigos 5º, XXII e XXIII, e 170, caput, todos da Constituição
Federal.

Salienta que "ao não fundamentar de maneira satisfatória o indeferimento
do pedido de majoração do percentual de retenção, o C. STJ violou dispositivos
constitucionais, o que per si autoriza este E. STF a suprir as omissões e corrigir as
injustiças propagadas pelo decisum" (fl. 892).

Argumenta que o acórdão "deveria ter olhado para os fatos e concluído se
o percentual de 10% deveria ser majorado ou não. Contudo, não foi isso que ocorreu,
visto que aquela Corte deixou de analisar o pleito, fundamentando a negativa de
prestação jurisdicional na súmula 7/STJ, mesmo sendo patente a desnecessidade de
rediscussão fática" (fl. 865).

Entende que o julgado, "ao não analisar o pedido feito pela recorrente,
violou os princípios da ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), do acesso à justiça (art. 5.º,
XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF), caracterizando privação de
jurisdição (art. 5.º, XXXV e LV, CF)" e também que "a fundamentação precária (data
maxima venia), indicando apenas óbice na súmula 7, configurou insuficiência de
motivação da decisão (art. 93, IX, da CF/88)" (fl. 865).

Ressalta que "as decisões que adentraram no mérito do percentual de
retenção devem ser anuladas, preservando-se a autonomia da vontade que dá sustentação
à livre iniciativa" (fl. 866).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão à fl. 878).
É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 59BA58A7-CFCC-438D-BA3A-DEAF5A5DE496

julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)

Na espécie, com relação ao excerto recorrido, o acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a
orientação do Excelso Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes
para o colegiado manter a decisão que não conheceu do recurso especial quanto à
discussão acerca do percentual de retenção dos valores pagos pela parte recorrida ,
hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao
princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
considerado razoável que o percentual de retenção dos valores
pagos pelo promitente comprador – que deu causa à rescisão
contratual – seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e
cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso.

Para tanto, devem ser avaliados os prejuízos suportados,
notadamente com "as despesas administrativas havidas com a
divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos
e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem
pelo comprador" (REsp n. 1.224.921/PR, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, TERCEIRA TURMA julgado em 26/4/2011, DJe
11/5/2011). No mesmo sentido:

(...)

A Corte de origem, soberana na análise do material cognitivo
dos presentes autos, concluiu que o percentual de retenção de 10%
(dez por cento), sobre os valores pagos, bastaria para indenizar a
recorrente pelos prejuízos oriundos da resilição contratual,
conforme se extrai do seguinte excerto (e-STJ fls. 656/657):

A ré/apelante e o autor/recorrente adesivo versaram a
respeito da cláusula que determina a perda de 50% dos valores
pagos em caso de rescisão contratual.

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 59BA58A7-CFCC-438D-BA3A-DEAF5A5DE496

(...)

Ademais, a cláusula décima, em seu parágrafo único,
prescreve que:

Na hipótese do 'caput' (rescisão) os promitentes
compradores perderão, a até então já pagas, recebendo em
devolução, contra a efetiva restituição do imóvel, importância
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor pago",
(fl. 162)

Admite-se a retenção de parte dos valores pagos pelo
contratante em caso de ruptura do pacto inicialmente firmado.
Referida perda possui intuito de remunerar o vendedor pelos
transtornos sofridos com a ruptura do negócio, possuindo
caráter indenizatório.

No entanto, esta retenção deve ser fixada em percentual
razoável, de modo a não configurar abusividade mediante o
locupletamento ilícito de um em detrimento de outro.

(...)

Desta forma, mantenho o reconhecimento da abusividade
na cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinqüenta
por cento) dos valores pagos, a qual a alteração procedida em
primeiro grau será mantida, para permitir a perda de 10% (dez
por cento) dos valores efetivamente pagos em caso de rescisão
contratual, sob pena do enriquecimento sem causa.

Alterar tal entendimento exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal,
a teor da Súmula n. 7/STJ. Sobre o tema:

(...)

Com efeito, o Tribunal a quo, ao fixar o percentual de retenção
em 10% (dez por cento) dos valores pagos pela parte recorrida –
considerando as peculiaridades da causa –, observou os parâmetros
jurisprudenciais adotados nesta Corte Superior.

Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência
assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se
aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

Segundo, a jurisprudência desta Corte Superior, "a rescisão de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em
que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua
usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de
indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência"
(AgRg no AREsp n. 199.817/MS, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/11/2013, DJe 11/11/2013).

(...)

Conforme afirmado na decisão agravada, nos casos de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, o
STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores
pagos seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por
cento) do total, conforme as peculiaridades de cada caso. No entanto, a
discussão a respeito da porcentagem aplicada pelo Tribunal estadual
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Nesse sentido:

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 59BA58A7-CFCC-438D-BA3A-DEAF5A5DE496

(...)

Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso,
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Em assim sendo, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto
impugnado foi suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da
parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

Em relação à suposta violação do artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016)

Ressalte-se, em relação à alegada vulneração do artigo 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal, que, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário
do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à
suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal
e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas
infraconstitucionais (Tema 660/STF), como é o caso dos autos, que, quanto ao ponto
recorrido, foi decidido com base em regras de admissibilidade recursal.

Segue a ementa do aresto:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC

Edição nº 2755 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 59BA58A7-CFCC-438D-BA3A-DEAF5A5DE496

01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário,
no tocante ao objeto de insurgência, manteve a decisão que não conheceu do recurso em
razão da vedação ao reexame de provas, aplicando o enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, bem como da conformidade do acórdão com a
jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, aplicando o enunciado nº 83 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 20/08/2019 às 11:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 92 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Tipo: R E nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 951 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante,
que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília-DF, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 18085 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO
PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL RETIDO. ALTERAÇÃO.

SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de
contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o

percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja

arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso,

avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator

Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe

29/6/2017).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir

que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia

paga pelo consumidor, era abusivo. Alterar esse entendimento demandaria

reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel

Gallotti, que davam provimento ao agravo interno. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de abril de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 2363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que davam

provimento ao agravo interno.


Retirado da página 4648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9681 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão