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Movimentações Ano de 2018
22/11/2018 Visualizar PDF
LUCAS AMARAL DASSAN E OUTRO(S) - PR043451
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO.
INCUMBÊNCIA. DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO
PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA
DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo,
REsp n. 1.339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente
protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca
pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação,
providenciar o cancelamento do protesto.
2. Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu
parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação
do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração
somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio.
Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá
analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a
honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes.
3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento
do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de
Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento
protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título
ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência.
Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o
resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação
do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente
temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados.
4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto
- e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor
aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo
com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de
anuência.
5. O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem
provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto,
representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente
atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual,
consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação
temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores,
contados da data do pedido".
6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado
se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao
requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim
que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há
falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício
regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
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