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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ NO
CURSO DA AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE
DE FUTURA PENA A SER APLICADA. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não está vinculado ao parecer do Ministério
Público estadual, sobretudo porque o art. 311 do Código de Processo
Penal autoriza a decretação, de ofício, pelo juiz, da prisão preventiva, se
no curso da ação penal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada na gravidade do delito, pois observa-se que
houve grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, o que revela a alta periculosidade do agente e a necessidade da
prisão como garantia da ordem pública, não há que se falar em ilegalidade
do decreto de prisão preventiva.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública
4. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser
aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da
análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos
gravoso que o fechado.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente e Relator
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