Informações do processo ADI 6028

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Vistos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada
pela Procuradora-Geral da República, tendo por objeto a disposição constante
do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Em 28/9/18, o feito foi concluso ao gabinete da Presidência, em razão

de despacho do eminente Ministro Marco Aurélio.
Na mesma data, foi regularmente certificada minha ausência, nos
autos deste feito e das SL's nsº 1.177 e 1.178, nos termos do art. 37, I, do
RISTF, que assim dispõe:

“Art. 37. Nas ausências e impedimentos eventuais ou temporários,

serão substituídos:

I o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais
Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;"
Nessa esteira, os autos foram encaminhados ao gabinete do
eminente Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente da Corte, que proferiu decisão,
deferindo liminar,
ad referendum do Plenário, “com fulcro no art. 5º, § 1º, da
Lei nº 9.882/99, aplicável por analogia, para suspender a eficácia do art. 26, §
1º, da Lei n.º 13.707/2018."

Pois bem, segundo preconizado pelo § 1º do art. 69 do Regimento
interno da Corte, “[o] conhecimento excepcional de processo por outro
Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do
art. 67."

À luz, portanto, da regra regimental em questão, providencie a
Secretaria a redistribuição dos autos ao Ministro Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISTRIBUIÇÃO –
PREVENÇÃO ARTICULADA – EXAME – REITERAÇÃO.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta ação, com pedido de
liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, das
expressões “e do Ministério Público da União" e “e do Conselho Nacional do
Ministério Público" contidas no artigo 26, § 1º, da Lei nº 13.707/2018.

Tendo em vista o requerido na peça primeira, no sentido da

prevenção do ministro Luiz Fux, ante a identidade parcial de objeto

relativamente ao mandado de segurança nº 5.955, Vossa Excelência

determinou, em 28 de setembro de 2018, a remessa do processo ao

responsável pela distribuição, ministro Dias Toffoli, Presidente do Tribunal.

O processo foi encaminhado ao ministro Luiz Fux que, no exercício
da Presidência, formalizou pronunciamento individual por meio do qual, sem
decidir sobre a distribuição, deferiu a medida acauteladora para “suspender a
eficácia do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018", submetendo o ato ao
referendo do Pleno.

O processo continua a constar, no andamento, sob a relatoria de

Vossa Excelência.

2. Observem a organicidade do Direito, em especial dos
procedimentos alusivos ao itinerário processual das ações trazidas ao exame
do Supremo.

Considerada a apreciação, pelo ministro Luiz Fux, do pedido de
implemento da liminar, ausente análise do requerido no tocante à distribuição,
por prevenção, desta ação direta – único móvel a justificar a remessa do
processo à Presidência no último dia 28 de setembro –, reitero a necessidade
de decidir-se a respeito da higidez da distribuição.

3. Ao Presidente do Tribunal, o ministro Dias Toffoli.

4. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISTRIBUIÇÃO –
PREVENÇÃO ARTICULADA – EXAME.

1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes

informações:

A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta ação, com pedido de
liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, das
expressões “e do Ministério Público da União" e “e do Conselho Nacional do
Ministério Público" contidas no artigo 26, § 1º, da Lei nº 13.707/2018. Eis o
teor do preceito impugnado:

Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop,
até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser
objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição,
respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.

Requer a distribuição, por prevenção, ao ministro Luiz Fux,
articulando com a identidade parcial de objeto relativamente ao mandado de
segurança nº 5.955, impetrado contra ato de membro do Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP, por meio do qual determinada a elaboração,
pela Procuradora-Geral da República, de nova proposta orçamentária para o
Ministério Público da União referente ao ano de 2019. Reportando-se ao
disposto nos artigos 55, § 3º, e 286, inciso III, do Código de Processo Civil,
sublinha a possibilidade de reunião, para julgamento conjunto, de processos
de caráter distintos – subjetivo e objetivo –, ante o risco de formalização de

pronunciamentos conflitantes ou contraditórios.

O processo está concluso no Gabinete.

2. Considerado o pedido lançado na peça primeira, remetam o
processo ao responsável pela distribuição, ministro Dias Toffoli, Presidente do

Tribunal, que melhor dirá.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de

medida cautelar, ajuizada pela Procuradora-Geral da República, tendo por

objeto a disposição constante do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias). Como parâmetro de controle, a requerente indicou

os artigos 127, §§ 2º e 3º; 128, §§ 1º a 5º; 130-A, § 2º; e 165, §§ 2º e 8º da

Constituição Federal. Eis o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério

Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria

de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e

Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop,

até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de

consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as

disposições desta Lei.

§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser
objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição,
respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal,
ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho
Nacional do Ministério Público.

A Requerente postulou a distribuição da presente Ação Direta por
dependência a este Relator, na forma do art. 77-B do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a correlação com o objeto do
Mandado de Segurança 35.955/DF, no qual se questiona decisão proferida
por membro do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou à
Procuradora-Geral da República a elaboração de nova proposta orçamentária

para o Ministério Público da União (MPU).

As normas constitucionais tidas por violadas dispõem, in verbis:
Art. 127. (...)

§ 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro

dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128. (...)

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois

anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria

absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,

as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da

maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções

previstas em lei.

Art. 130-A. (...)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento

dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua

competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-
los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de
Contas;

III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos

do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços

auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da

instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a

remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos

proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,

assegurada ampla defesa;

IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados

julgados há menos de um ano;

V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

Art. 165. (...)

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de

operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Segundo a Requerente, o dispositivo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias segundo o qual as propostas orçamentárias do Ministério
Público da União devem ser objeto de parecer do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) afronta o tratamento constitucional da matéria,
considerando a autonomia orçamentária, financeira, administrativa e funcional
do parquet. Argumenta, ainda, que a Constituição não confere ao Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) qualquer controle na atuação

orçamentária do Ministério Público. Afirma-se na inicial que todas as
limitações à autonomia orçamentária do Ministério Público da União (MPU)
são previstas na própria Carta Magna, sendo indevida a incursão do CNMP
sobre atribuição reservada à Procuradora-Geral da República, já que sequer o
Executivo poderia modificar a proposição encaminhada pela chefe do parquet.

No que diz respeito ao procedimento de elaboração e apresentação
da proposta orçamentária do MPU, alega-se ser matéria reservada à lei
complementar federal (art. 128, § 5º, da CRFB), sendo que a Lei
Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) não
prevê qualquer interferência do CNMP no aludido procedimento. Desse modo,
o dispositivo impugnado na presente Ação Direta seria também formalmente

inconstitucional, por tratar-se de lei ordinária.

Sustenta-se, ainda, que o art. 26, § 2º, da Lei n.º 13.707/2018, o qual

excepciona da apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça as propostas
orçamentárias do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado também em
relação à proposta do Ministério Público da União, e não apenas quanto à
proposta do Ministério Público Federal, como determina o texto do dispositivo.
Esse entendimento seria decorrência da paridade de direitos, deveres e
funções dos membros do Ministério Público e da Magistratura (art. 129, §4º, e
art. 93 da CRFB), estruturadas com um eminente caráter nacional. Para a
Requerente, pretextando exercer o controle orçamentário do Ministério
Público da União – atribuição não constante do texto constitucional –, estaria
o Conselho Nacional do Ministério Público restringindo a independência

funcional da Procuradora-Geral da República no exercício de suas atribuições.

A inicial consigna que o cenário orçamentário enfrentado pelo
Ministério Público é muito distinto daquele vivido em outros anos, uma vez
que as restrições advindas com a Emenda Constitucional 95/2016, aliado aos
imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, impuseram à Chefia do
Ministério Público da União o dever de restringir, no orçamento do Ministério
Público da União, despesas que implicassem o descumprimento de
imposições legais, acarretando, desse modo e de forma inédita, cortes

lineares para todos os ramos do Ministério Público da União.

Em sede cautelar, requer-se a suspensão da eficácia do art. 26, § 1º,
da Lei n.º 13.707/2018. No mérito, pede-se a declaração

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão