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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Vistos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada
pela Procuradora-Geral da República, tendo por objeto a disposição constante
do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Em 28/9/18, o feito foi concluso ao gabinete da Presidência, em razão
de despacho do eminente Ministro Marco Aurélio.
Na mesma data, foi regularmente certificada minha ausência, nos
autos deste feito e das SL's nsº 1.177 e 1.178, nos termos do art. 37, I, do
RISTF, que assim dispõe:
“Art. 37. Nas ausências e impedimentos eventuais ou temporários,
serão substituídos:
I o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais
Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;"
Nessa esteira, os autos foram encaminhados ao gabinete do
eminente Ministro Luiz Fux, Vice-Presidente da Corte, que proferiu decisão,
deferindo liminar, ad referendum do Plenário, “com fulcro no art. 5º, § 1º, da
Lei nº 9.882/99, aplicável por analogia, para suspender a eficácia do art. 26, §
1º, da Lei n.º 13.707/2018."
Pois bem, segundo preconizado pelo § 1º do art. 69 do Regimento
interno da Corte, “[o] conhecimento excepcional de processo por outro
Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do
art. 67."
À luz, portanto, da regra regimental em questão, providencie a
Secretaria a redistribuição dos autos ao Ministro Luiz Fux.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta ação, com pedido de
liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, das
expressões “e do Ministério Público da União" e “e do Conselho Nacional do
Ministério Público" contidas no artigo 26, § 1º, da Lei nº 13.707/2018.
Tendo em vista o requerido na peça primeira, no sentido da
prevenção do ministro Luiz Fux, ante a identidade parcial de objeto
relativamente ao mandado de segurança nº 5.955, Vossa Excelência
determinou, em 28 de setembro de 2018, a remessa do processo ao
responsável pela distribuição, ministro Dias Toffoli, Presidente do Tribunal.
O processo foi encaminhado ao ministro Luiz Fux que, no exercício
da Presidência, formalizou pronunciamento individual por meio do qual, sem
decidir sobre a distribuição, deferiu a medida acauteladora para “suspender a
eficácia do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018", submetendo o ato ao
referendo do Pleno.
O processo continua a constar, no andamento, sob a relatoria de
Vossa Excelência.
2. Observem a organicidade do Direito, em especial dos
procedimentos alusivos ao itinerário processual das ações trazidas ao exame
do Supremo.
Considerada a apreciação, pelo ministro Luiz Fux, do pedido de
implemento da liminar, ausente análise do requerido no tocante à distribuição,
por prevenção, desta ação direta – único móvel a justificar a remessa do
processo à Presidência no último dia 28 de setembro –, reitero a necessidade
de decidir-se a respeito da higidez da distribuição.
3. Ao Presidente do Tribunal, o ministro Dias Toffoli.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de outubro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2018 Visualizar PDF
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DISTRIBUIÇÃO –1. O assessor Dr. Eduardo Ubaldo Barbosa prestou as seguintes
informações:
A Procuradoria-Geral da República ajuizou esta ação, com pedido de
liminar, questionando a compatibilidade, com a Constituição Federal, das
expressões “e do Ministério Público da União" e “e do Conselho Nacional do
Ministério Público" contidas no artigo 26, § 1º, da Lei nº 13.707/2018. Eis o
teor do preceito impugnado:
Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop,
até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser
objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição,
respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
Requer a distribuição, por prevenção, ao ministro Luiz Fux,
articulando com a identidade parcial de objeto relativamente ao mandado de
segurança nº 5.955, impetrado contra ato de membro do Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP, por meio do qual determinada a elaboração,
pela Procuradora-Geral da República, de nova proposta orçamentária para o
Ministério Público da União referente ao ano de 2019. Reportando-se ao
disposto nos artigos 55, § 3º, e 286, inciso III, do Código de Processo Civil,
sublinha a possibilidade de reunião, para julgamento conjunto, de processos
de caráter distintos – subjetivo e objetivo –, ante o risco de formalização de
pronunciamentos conflitantes ou contraditórios.
O processo está concluso no Gabinete.
2. Considerado o pedido lançado na peça primeira, remetam o
processo ao responsável pela distribuição, ministro Dias Toffoli, Presidente do
Tribunal, que melhor dirá.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: 6028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Procuradora-Geral da República, tendo por
objeto a disposição constante do art. 26, § 1º, da Lei n.º 13.707/2018 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias). Como parâmetro de controle, a requerente indicou
os artigos 127, §§ 2º e 3º; 128, §§ 1º a 5º; 130-A, § 2º; e 165, §§ 2º e 8º da
Constituição Federal. Eis o teor dos dispositivos impugnados:
Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop,
até 15 de agosto de 2018, suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, observadas as
disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput, deverão ser
objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, de que tratam os art. 103-B e art. 130-A da Constituição,
respectivamente, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º
do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2018, com cópia para a
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal,
ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho
Nacional do Ministério Público.
A Requerente postulou a distribuição da presente Ação Direta por
dependência a este Relator, na forma do art. 77-B do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a correlação com o objeto do
Mandado de Segurança 35.955/DF, no qual se questiona decisão proferida
por membro do Conselho Nacional do Ministério Público que determinou à
Procuradora-Geral da República a elaboração de nova proposta orçamentária
para o Ministério Público da União (MPU).
As normas constitucionais tidas por violadas dispõem, in verbis:
Art. 127. (...)
§ 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 128. (...)
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e
Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei
respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e
Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do
Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é
facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização,
as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e
ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
Art. 130-A. (...)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle
da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento
dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-
los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de
Contas;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos
proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados
julgados há menos de um ano;
V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
Art. 165. (...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Segundo a Requerente, o dispositivo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias segundo o qual as propostas orçamentárias do Ministério
Público da União devem ser objeto de parecer do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP) afronta o tratamento constitucional da matéria,
considerando a autonomia orçamentária, financeira, administrativa e funcional
do parquet. Argumenta, ainda, que a Constituição não confere ao Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP) qualquer controle na atuação
orçamentária do Ministério Público. Afirma-se na inicial que todas as
limitações à autonomia orçamentária do Ministério Público da União (MPU)
são previstas na própria Carta Magna, sendo indevida a incursão do CNMP
sobre atribuição reservada à Procuradora-Geral da República, já que sequer o
Executivo poderia modificar a proposição encaminhada pela chefe do parquet.
No que diz respeito ao procedimento de elaboração e apresentação
da proposta orçamentária do MPU, alega-se ser matéria reservada à lei
complementar federal (art. 128, § 5º, da CRFB), sendo que a Lei
Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) não
prevê qualquer interferência do CNMP no aludido procedimento. Desse modo,
o dispositivo impugnado na presente Ação Direta seria também formalmente
inconstitucional, por tratar-se de lei ordinária.
Sustenta-se, ainda, que o art. 26, § 2º, da Lei n.º 13.707/2018, o qual
excepciona da apreciação pelo Conselho Nacional de Justiça as propostas
orçamentárias do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado também em
relação à proposta do Ministério Público da União, e não apenas quanto à
proposta do Ministério Público Federal, como determina o texto do dispositivo.
Esse entendimento seria decorrência da paridade de direitos, deveres e
funções dos membros do Ministério Público e da Magistratura (art. 129, §4º, e
art. 93 da CRFB), estruturadas com um eminente caráter nacional. Para a
Requerente, pretextando exercer o controle orçamentário do Ministério
Público da União – atribuição não constante do texto constitucional –, estaria
o Conselho Nacional do Ministério Público restringindo a independência
funcional da Procuradora-Geral da República no exercício de suas atribuições.
A inicial consigna que o cenário orçamentário enfrentado pelo
Ministério Público é muito distinto daquele vivido em outros anos, uma vez
que as restrições advindas com a Emenda Constitucional 95/2016, aliado aos
imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, impuseram à Chefia do
Ministério Público da União o dever de restringir, no orçamento do Ministério
Público da União, despesas que implicassem o descumprimento de
imposições legais, acarretando, desse modo e de forma inédita, cortes
lineares para todos os ramos do Ministério Público da União.
Em sede cautelar, requer-se a suspensão da eficácia do art. 26, § 1º,
da Lei n.º 13.707/2018. No mérito, pede-se a declaração
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?