Informações do processo 2018/0229630-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1358907
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/10/2018 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

18/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 9573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
IMPOSIÇÃO. PROIBIÇÃO.

1. Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em
19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula
compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em
projeto de parcelamento do solo no município de Senador
Canedo/GO, que foi comercializado pela recorrida.

3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e
compulsória da arbitragem, no momento da celebração do
contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio,
havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do
consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Precedentes.

4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios
originados de relação de consumo quando não houver imposição
pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração
ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor,
venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição.

5. Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a
cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do
contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os
destaques necessários. Cuida-se de uma formalidade necessária
para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não
pode ser afastada por livre disposição entre as partes.

6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o
ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se
ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art.
51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua

utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.

7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7014 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

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