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25/03/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. MATÉRIA SUBMETIDA
À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
SINGULAR QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO
ANTERIOR, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE AUTOS À
ORIGEM. DESPACHO. CPC/2015. MEIO DE
IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS A UTORES.
1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo
Supremo Tribunal Federal com repercussão geral
reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório.
Precedentes.
2. De acordo com o CPC/15, a parte deve demonstrar, no
caso concreto, a distinção entre o tema trazido em seu
especial e a tese jurídica com repercussão geral pendente de
julgamento no STF, por meio de requerimento previsto no
art. 1.037, § 9°, de modo que o agravo interno é cabível da
decisão que resolver esse requerimento (art. 1.037, § 13).
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 23 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
09/03/2020 Visualizar PDF
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